TJDFT - 0749704-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 14:35:04 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
16/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:43
Indeferido o pedido de RICARDO MIRANDA CORREA - CPF: *24.***.*34-00 (EXECUTADO)
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:58
Indeferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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29/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA CORREA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA DECISÃO Cuida-se de impugnação à decisão de ID 196620585, apresentada pelo executado ao ID 203097953 em que alega que o arresto foi deferido sem o esgotamento das diligências para localizar o executado, impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC, ao argumento de que os valores não superam 40 salários-mínimos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, conforme ID 206995716.
Manifestou-se o exequente ao ID 209268453 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Quanto ao argumento de que não houve esgotamento das diligências para localizar o executado, as tentativas de citação do executado no endereço constante na petição inicial e nos endereços encontrados por meio de pesquisas aos sistemas conveniados restaram infrutíferas, conforme certificado ao ID 196620585.
Assim, não há que se falar na irregularidade do arresto, uma vez que deferido, em consonância com o disposto nos artigos 830, combinado com o art. 835, inc.
XIII, ambos do CPC.
Quanto à alegação que impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC, ao argumento de que os valores não superam 40 salários-mínimos.
O dispositivo legal citado é expresso no sentido de que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Ocorre de arresto não ocorreu sobre valores depositados em conta poupança, em sim sobre créditos do executado decorrentes do acordo firmado com Marília Gabriela Souza Maciel, nos autos processo de divórcio n.º 0707843-11.2021.8.07.0020, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Assim, tenho que os valores bloqueados não gozam da proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, pois o dispositivo citado é claramente expresso no sentido de proteger valores depositados em conta poupança abaixo de 40 salários-mínimos, não comportando o dispositivo interpretação ampliativa para restringir o direito de percepção do crédito do exequente.
Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação ao arresto, e o converto em penhora.
Preclusa a decisão, certifique o CJU o extrato da conta judicial vinculado ao processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Indeferido o pedido de RICARDO MIRANDA CORREA - CPF: *24.***.*34-00 (EXECUTADO)
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29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA DECISÃO Considerando o pleito, a declaração de hipossuficiência de ID203097957 e os demais documentos colacionados nos autos, defiro a gratuidade judiciária à parte executada.
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 203097953.
Prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MIRANDA CORREA - CPF: *24.***.*34-00 (EXECUTADO).
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05/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar, com a juntada da última declaração de imposto de renda.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:08
Outras decisões
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05/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:38
Outras decisões
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:04
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA CORREA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:53
Deferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:49
Deferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Indique o autor endereço dos réus para citação, facultado o requerimento de citação por edital com a comprovação de que houve tentativa de citação em todos os endereços indicados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:05
Indeferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749704-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO MIRANDA CORREA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Aguarde-se o retorno dos mandados para os endereços encontrados, conforme certificado ao ID 184942543.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 23:00:51.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Indeferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:24
Deferido o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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