TJDFT - 0740427-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de O MARCENEIRO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA NOWOGRODZKI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA NOWOGRODZKI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740427-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA REGINA NOWOGRODZKI, MARIA REGINA NOWOGRODZKI, O MARCENEIRO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Decisão As tentativas de intimação da parte executada a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros (R$ 1.224,23 - MARIA REGINA, R$ 84,58 - O MARCENEIRO e R$ 10,00 - MARIA REGINA CNPJ) foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 205964477).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do art. 841, §4º do novo CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação das partes executadas e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 169558669 em 30/01/2024), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 16:33
Outras decisões
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16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:39
Expedição de Carta.
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740427-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA REGINA NOWOGRODZKI, MARIA REGINA NOWOGRODZKI, O MARCENEIRO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Decisão Defiro a intimação das executadas acerca do bloqueio em seus ativos financeiros, nos endereços constantes dos IDs 173024686, 173024528 e 173024527, mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA NOWOGRODZKI em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA NOWOGRODZKI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de O MARCENEIRO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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20/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:48
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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