TJDFT - 0700564-90.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700564-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REU: CEB GERACAO S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Constata-se o interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal no presente feito na medida em que a parte demandante requer restabelecimento de energia no poste de iluminação pública.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim já entendeu este Tribunal por intermédio da Primeira Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Em interpretação sistemática da Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009 à luz do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas de menor complexidade.
A competência constitucional não pode ser modificada por normas de organização judiciária, de modo que, se enquadrando a ação nos limites impostos pela norma de regência, não se exclui da alçada dos Juizados o julgamento de litígios envolvendo sociedades de economia mista.
Preliminar que se rejeita. 3 - Tutela de urgência.
Os elementos do processo demonstram, à luz da cognição sumária, a plausibilidade da alegação e a possibilidade de lesão grave de incerta ou difícil reparação ao agravante, pelo que se justifica a suspensão da eficácia do ato impugnado. 4 - Incidência de TUST e TUDS no ICMS.
A exigibilidade do crédito tributário, tem como sujeito passivo o titular do crédito tributário, que, no caso, não é a ré, mas sim o Distrito Federal.
A empresa, na relação jurídica em causa, é mera responsável tributária, e, portanto, parte ilegítima para atuar na discussão sobre a ilegalidade da cobrança.
De outra parte, o tributo cobrado indevidamente pode ser facilmente restituído, pelo que não se demonstra qualquer risco no aguardo do término do processo. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da decisão impugnada.
Sem custas processuais. 03 (Acórdão 1033658, 07003980720178079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar e julgar causa.
Desse modo, a ação deverá ser intentada contra o Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta dos Juizados Especiais e extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706958-42.2021.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Salvador Xavier da Trindade
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 15:42
Processo nº 0763770-37.2022.8.07.0016
Elias Alexandre Oliveira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:53
Processo nº 0763770-37.2022.8.07.0016
Elias Alexandre Oliveira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:54
Processo nº 0724844-03.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Carla Guedes Barroso
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 18:18
Processo nº 0701404-24.2024.8.07.0005
Carlos Eduardo Rodrigues de Melo
Marcos Jose da Silva
Advogado: Flavio Lucas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 19:24