TJDFT - 0701585-37.2020.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:12
Outras decisões
-
17/12/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:03
Decorrido prazo de JEFFERSON PESSOA COSTA - CPF: *81.***.*20-20 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701585-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: AUDICEA PESSOA SANTOS, JEFFERSON PESSOA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 190641296, característica já desmarcada no sistema PJe.
Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, Jefferson Pessoa Costa, CPF *81.***.*20-20, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência, conforme pedido de ID 178153471.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 178153471, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 0643, opção 13, Conta Poupança nº 00002353-0, CPF *89.***.*80-82, indicada pela parte exequente no ID 95727539.
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Deferido o pedido de IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *89.***.*80-82 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701585-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: AUDICEA PESSOA SANTOS, JEFFERSON PESSOA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido formulado pela parte credora de constrição de verba salarial do demandado, tem-se que a efetividade da fase executória deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC/2015.
Nesse contexto, diante da informação de que o devedor é assalariado, determino nova tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada por meio do sistema BACENJUD.
Restando infrutífera a tentativa de constrição eletrônica, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora salarial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *89.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:06
Indeferido o pedido de IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *89.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/08/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA CONCEICAO SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2021 17:10
Juntada de consulta bacenjud
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/07/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de AUDICEA PESSOA SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:41
Juntada de consulta bacenjud
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:07
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de AUDICEA PESSOA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AUDICEA PESSOA SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2020 10:27
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 20:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2020 19:59
Desentranhamento de documento (ID: 73156710 - Decisão)
-
28/09/2020 19:59
Movimentação excluída
-
28/09/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 06:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:29
Transitado em Julgado em 08/09/2020
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de AUDICEA PESSOA SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:41
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:41
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2020 12:51
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:02
Decisão_Indeferimento
-
31/07/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 18:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/07/2020 18:36
Audiência Conciliação realizada - 21/07/2020 14:50
-
20/07/2020 12:04
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
17/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2020 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/06/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 14:57
Audiência Conciliação redesignada - 21/07/2020 14:50
-
12/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/06/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
15/05/2020 01:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:08
Audiência Conciliação redesignada - 17/07/2020 13:30
-
04/05/2020 11:17
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/04/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
07/04/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 13:47
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 13:30
-
11/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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