TJDFT - 0700845-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:47
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*20-71 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*20-71 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700845-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 192479158 transitou em julgado em 26/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
29/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/04/2024 18:26
Juntada de ata
-
03/04/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700845-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por Gabriel Alves da Silva em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega que adquiriu pacote de viagem, via internet, com a parte ré, cujo objeto é a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida enviar aos autores as passagens e reservas de hotéis e passeios contratados. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É cediço que nesses tipos de pacotes ofertados, as datas indicadas pela consumidora não obrigam a requerida, tratando-se de um contrato em que o período da viagem é negociado entre as partes.
Como se observa, a fruição do pacote de viagem adquirido pela requerente é de difícil execução, sendo certo que em casos semelhantes a solução é conversão em perdas e danos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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