TJDFT - 0707677-32.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 221401919).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordado (ID 221401919).
As partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o imediato trânsito em julgado, que fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:45
Homologada a Transação
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:10
Outras decisões
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à petição retro (acordo extrajudicial).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/12/2024 02:24
Publicado Edital em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 14:12
Expedição de Edital.
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12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:12
Outras decisões
-
23/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento dos mandados de citação/intimação, que retornaram sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência.
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES DECISÃO Defiro à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que indique os endereços nos quais serão citados os requeridos CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLÁUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA e DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA.
Não haverá nova prorrogação do prazo.
E caso não seja cumprida a determinação no prazo ora assinalado, será considerado que a parte autora desistiu de prosseguir com a ação quanto aos referidos réus. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:21
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:15
Juntada de consulta sisbajud
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03/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos mandados de citação que retornaram sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar novos endereços das partes requeridas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA PONTES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDOS: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, uma vez que, pela procuração de ID 175850165, a dona do imóvel conferiu à empresa administradora do aluguel poderes para representa-la em Juízo e, ainda, que a procuração apresentada no ID 175850161 está em nome da imobiliária, retifique-se o cadastro, devendo constar no polo ativo a Sra SANDRA, representada pela imobiliária, esta na pessoa de seu procurador, ambos acompanhados do advogado que os assiste.
Em segundo lugar, verifica-se que, após a Autora requerer a desistência da pretensão contra os locatários (ID 185373013) e em cumprimento à decisão de ID 186771572, a 4ª Requerida, na condição de fiadora, forte no instituto do chamamento ao processo dos corresponsáveis solidários e na ausência de cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, pugnou, em sua contestação (ID 192114203), pela manutenção dos locatários no polo passivo da ação, sendo que, na réplica (ID 195814927), a Requerente anuiu com tal pedido.
Mantidos os locatários no feito, carece o feito, antes de mais nada, da sua citação, como bem apontado pela 4ª Requerida (ID 196844093) e pela Requerente (ID 197626905).
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos da 4ª Requerida e da Requerente, para determinar que os locatários continuem figurando no polo passivo da ação, bem como para tornar sem efeito a certidão/despacho de ID 196643336, devendo a Secretaria encerrar no sistema o respectivo prazo, que será reaberto oportunamente, caso necessário.
Citem-se os Requeridos CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLÁUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA e DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, nos endereços informados no ID 192114203, para que, caso queiram, apresentem defesa, no prazo de 15 dias úteis, por intermédio de advogado ou Defensor Público, pena de revelia, podendo a diligência ser levada a efeito por meios eletrônicos, conforme autoriza a Portaria GC 34, de 02 de março de 2021.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de dizer se tem interesse em participar no presente processo, a teor das razões e pedidos lançados na contestação da Requerida ROSA MARIA DE SOUSA PONTES (ID 192114203).
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:41
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*58-49 (REQUERENTE) e ROSA MARIA DE SOUSA PONTES - CPF: *51.***.*72-20 (REQUERIDO).
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22/05/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES DECISÃO Trata-se de requerimentos diversos (ID. 185373013), pleiteando a autora o levantamento da caução, o descarte de objetos depositados e a desistência do pedido quanto a três partes rés, quais sejam, CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA e DOUGLAS DE SOUSA LIMA.
Defiro o requerimento para restituição/levantamento da caução depositada aos IDs. 176764849 e 176764853, visto que se trata da caução prevista no §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, exigida do locador para a hipótese de concessão de liminar para a desocupação do imóvel.
Assim, considerando que o locatário abandonou o imóvel antes do aperfeiçoamento da citação, e já foi, inclusive, deferida a imissão na posse, já não subsiste mais sua finalidade.
Quanto ao pleito para descarte dos objetos depositados, não subsiste razão no presente estado em que se encontram os autos, motivo pelo qual indefiro o pedido, uma vez que é necessária a oitiva da parte adversa, interessada nos objetos, bem como não se comprovou nos autos o estado de conservação e o valor econômico dos bens depositados, a fim de fundamentar a eliminação dos mesmos.
Por fim, antes de analisar o pedido de desistência da ação quanto às partes CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA e DOUGLAS DE SOUSA LIMA, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para fornecer endereço para citação da fiadora ROSA MARIA DE SOUSA PONTES, considerando a necessidade de sua concordância quanto à desistência, ante a previsão do instituto do chamamento ao processo dos corresponsáveis solidários, consoante art. 77 do CPC, em que a mesma poderia fornecer o endereço dos demais corresponsáveis para citação e para integrar a lide. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:09
Deferido o pedido de CLAUBER RIBEIRO LIMA - CPF: *10.***.*80-59 (REQUERIDO).
-
04/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707677-32.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: CLAUBER RIBEIRO LIMA, CLAUDIO FERNANDO DE SOUSA LIMA, DOUGLAS VINICIUS DE SOUSA LIMA, ROSA MARIA DE SOUSA PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o autor se manifestar quanto ao despacho de ID 183357206.
Nos termos do artigo 485, III do CPC, aguarde-se o impulso processual no prazo legal. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/12/2023 16:09
Juntada de mandado
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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