TJDFT - 0702487-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
DE CANDIDATOS NÃO INSCRITOS.
CONTROVÉRSIA.
PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei n.º 12.016/09, é remédio jurídico de rito especial destinado a proteger direito líquido e certo sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Na dimensão da estreita via mandamental, exatamente por se constituir de estrutura jurídico-processual que demanda a precisa representação de um direito líquido e certo atacado por ato oficial praticado por autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), é que não se autoriza a desmedida ampliação da cognição por meio de superveniente dilação probatória. 3.
A via do mandado de segurança é inadequada quando necessária a ampliação da controvérsia com a incursão da análise dos fatos por meio de dilação probatória para a comprovação do direito sustentado. 4.
Ação mandamental extinta sem julgamento de mérito (artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil). -
30/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:44
Retirado de pauta
-
23/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/07/2024 08:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Peço dia para reinclusão em pauta virtual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/06/2024 22:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANE GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES consistente na alegada nomeação de pessoas não inscritas regularmente no certame público para provimento do quadro de contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Alega a parte impetrante, em síntese, que participou e logrou êxito de aprovação no primeiro lugar no processo simplificado para a contratação de professores substitutos da rede pública do Distrito Federal.
Afirma que o resultado foi homologado, mas que o edital final de homologações desobedeceu a ordem correta das classificações.
Relata que constam da lista de candidatos aprovados nomes de pessoas físicas não inscritas no certame e que há fraude evidente na proclamação dos resultados finais.
Requer a concessão da medida liminar para que seja garantido o direito à sua posse ao cargo público, retificando-se a classificação final no certame e, no mérito, a confirmação da providência com a concessão da segurança para que reconhecida as ilegalidades na proclamação do resultado final e mantido o seu direito à posse. É o relatório necessário para esta fase processual.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de liminar na ação mandamental, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 está condicionada à demonstração de fundamento relevante, cotejando-se os documentos trazidos pela parte de modo a aferir, de plano, o direito pretendido, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação se a medida não for desde logo implementada.
Lado outro, por se tratar de ação sob o rito sumário, que não admite dilação probatória, impõe ao impetrante o ônus de carrear todo o acervo probatório apto a demonstrar de forma cabal a sua pretensão mandamental.
Ou seja, o impetrante, mediante prova pré-constituída, embasado em situação fática perfeitamente delineada, deve comprovar de plano o direito invocado.
Nos limites desta cognição liminar, não identifico, de plano, a presença dos requisitos para, inaudita altera parte, conceder a liminar pretendida pela parte impetrante.
Os fatos narrados pela parte impetrante pressupõem o necessário contraditório regular para apreciação da conjuntura real relativa às classificações, notadamente quando a apuração pode desencadear o cerceamento do direito de outros candidatos com efeito reverso ou, acaso confirmada as alegações constantes da impetração, o enquadramento em graves irregularidades que demandam a devida verticalização da cognição.
Logo, entendo ausentes os requisitos para, de plano, conceder a liminar pretendida, sendo cogente o contraditório regular às autoridades coatoras para que prestem as informações pertinentes acerca dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/09, prestem as informações.
Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09).
Esgotado o prazo legal supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público (artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
25/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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