TJDFT - 0734182-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734182-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES, RAQUEL FERNANDES COUTINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar o bloqueio SISBAJUD de valor integral suficiente à quitação do débito (R$ 5.896,68 - ID 233664842).
O credor deu quitação pelo bloqueio e postula pela liberação (ID 239443313) É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 239443313).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária), dados bancários: ID 239443313. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734182-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) REQUERENTE: ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES, RAQUEL FERNANDES COUTINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.896,68 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), conforme item 2 da Decisão de ID 226296887.
Assim, fica a parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 09:42:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:24
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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19/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:22
Outras decisões
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17/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734182-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Espólio de JOÃO RICARDO DE GODOI ARAUJO à execução de título extrajudicial – cédula de crédito – que lhe move o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (processo n. 0743639-23.2021.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alega o embargante, em síntese, que a execução em apenso está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 00333739300000014750, formalizada em julho/2020, com previsão do vencimento da última parcela de R$ 1.874,73 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) para o dia 13/06/2022.
Aponta a inexigibilidade do título dada a contratação de seguro prestamista (item 10 do contrato), cujo valor garantido abarca a integralidade da dívida em aberto, conforme cláusula 21 do pacto.
Requer, assim, a extinção da execução e, subsidiariamente, o decote do excesso em virtude da elevada taxa de juros contratuais, anexando documentos.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 137127067, oportunidade em que concedido o benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 154824661, defendendo, basicamente, a regularidade do título que embasa a execução e das cláusulas tal como contratadas.
Em resposta a ofício do Juízo, a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A manifestou-se ao ID 186227334, sobre cujo documento as partes foram ouvidas.
Ante a ausência de requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Incontroverso que JOÃO RICARDO DE GODOI ARAUJO emitiu Cédula de Crédito Bancário em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em julho/2020.
Tampouco há dúvida de que, de forma acessória a esse contrato, foi pactuado na mesma data o seguro prestamista, com cobertura para o risco de perda de renda por invalidez ou morte do segurado.
O embargado, em impugnação genérica, não nega a efetiva contratação, aliás, sequer discorre sobre o referido seguro prestamista.
Certo é que em nenhum momento impugnou especificamente os documentos anexados à inicial, tampouco se manifestou acerca da resposta da seguradora de ID 186227334, mesmo instado a tanto.
Nem mesmo após vir aos autos e ter ciência e acesso à documentação apresentada pelo espólio, desincumbiu-se de impugná-la ou de justificar eventual não recebimento do seguro contratado.
Cediço que o contrato de seguro prestamista tem a finalidade de garantir a quitação de dívida do segurado – total ou parcial, em favor do estipulante, no caso de morte ou invalidez.
O primeiro beneficiário desse seguro será sempre a instituição credora, até o limite da dívida, dando-se ao devedor,
por outro lado, a segurança de que sua dívida será quitada em caso de algum imprevisto, como o falecimento do segurado ou o advento de circunstância que prejudique a sua renda e impeça que ele mantenha o pagamento das prestações contratadas.
Bem se vê que, para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista constitui uma garantia contra a inadimplência.
Neste panorama, a comunicação do sinistro e a abertura do correspondente processo indenizatório frente à seguradora é incumbência da instituição financeira, haja vista ser a efetiva beneficiária do seguro contratado.
Observe-se que a abertura de sinistro não envolve apenas a comunicação do falecimento do contratante, mas também uma complexa análise de documentação, para que seja possível verificar se aquele tinha ou não direito à cobertura, providências essas que não foram adotadas por inércia da instituição financeira, conforme esclarecido pela seguradora ao ID 186227334.
A propósito do tema, confira-se o precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
FINANCEIRA E SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
Uma vez incontroversa a inserção de seguro que garante a quitação do contrato de financiamento de veículo, sua cobertura pode ser exigida em face da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária.
Tratando-se de relação de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que a documentação necessária para confirmar a ocorrência do sinistro e abertura do pedido de seguro não foi entregue.
Por essa razão, ausente a prova contrária e constando dos autos a documentação apta a embasar a demonstração do sinistro e abertura do pedido, o seu acolhimento é medida que se impõe. (Acórdão 1100578, 20171210032218APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/05/2018, publicado no DJe: 05/06/2018.) No caso dos autos, portanto, verifica-se que o seguro prestamista foi efetivamente contratado, que o óbito do segurado ocorreu durante a vigência da cobertura securitária, que a seguradora foi acionada pelo espólio, contudo, a solicitação de avaliação de sinistro não prosseguiu em virtude da ausência de envio dos documentos solicitados pela seguradora.
Diante disso, impõe-se reconhecer que, nos termos do que foi pactuado, o embargante faz jus à indenização securitária no valor ajustado na cláusula 21 da cédula contratada (ID 111128195 dos autos da execução), o qual cobre a dívida em execução e justifica a extinção do processo em apenso.
Ante o exposto, acolho os embargos para, reconhecendo que o sinistro ocorreu ainda na vigência do contrato de seguro prestamista, reconhecer a inexigibilidade do título que embasa a execução n. 0743639-23.2021.8.07.0001, extinguindo-a.
Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pelo embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734182-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Despacho Façam-se conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:02
Outras decisões
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734182-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Ao CJU, 1.
Certifique-se o andamento da decisão com força de ofício de ID 176519063 junto a Seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e solicite prioridade / urgência na resposta. 2.
Se necessário, fica autorizada a reiteração do ofício Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Outras decisões
-
24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 23:11
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO - CPF: *36.***.*61-49 (ESPÓLIO DE)
-
08/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:04
Outras decisões
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:25
Outras decisões
-
26/02/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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