TJDFT - 0705375-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705375-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 184874953, pendente de publicação. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 18:35:52.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705375-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO SOLANO DE ARAÚJO em desfavor de THALES JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da execução, ante a ausência de entrega do título executivo extrajudicial original em cartório.
Afirma ter assinado a nota promissória em branco, a qual deveria ser preenchida pelos funcionários da ré com o valor da comissão de 15% a ser cobrado em razão da portabilidade de dívidas.
Afirma que o serviço não foi prestado pela embargada e que o preenchimento posterior se deu de forma fraudulenta.
Informa que o embargado se recusou a entregar o contrato estipulado entre as partes.
Defende que, como “o embargado não acostou nos autos o contrato com os devidos encargos moratórios, malgrado a impossibilidade de imediato redimensionamento, coloca em xeque a liquidez dos créditos estampados no título exequendo, o que faz esmaecer a força executiva das aludidas cártulas”.
Prossegue suas alegações apontando que “o título extrajudicial preenchido de forma fraudulenta é inexigível, nos termos do artigo 917, §2º, IV do CPC”.
Requer seja reconhecida a litigância de má-fé do embargado e concedido efeito suspensivo aos embargos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 84307903).
Em impugnação (ID 86683618), a embargada esclarece que “o embargante contratou os serviços em 20/11/2020 onde foram repassadas as orientações, Programação, solicitação de diligências, e Termo de Providências para a Consultoria Financeira Especializada e os contratos assinados na ocasião, tanto para venda, compra de crédito, e apresentação de propostas.” Aduz que o contrato, que possuía cláusula de exclusividade, foi rescindido por culpa do embargante, que deixou de comparecer à loja para reorientação após a reprovação de algumas propostas formuladas em instituições financeiras.
Informa que o embargante, descumprindo o contrato, realizou operação sem conhecimento do embargado, para se furtar do pagamento dos honorários.
Alega que o valor inscrito na nota promissória se refere ao pagamento da multa contratual.
Defende a existência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível.
Argumenta que a obrigação prevista no contrato é de meio, e não de resultado.
Refuta a alegação de litigância de má-fé.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 87854490, em que o embargante insiste que não houve a prestação dos serviços contratados, em especial, a aprovação dos créditos consignados ou portabilidades.
O embargante dispensou a produção probatória (ID 92618987).
O embargado juntou documentos ao ID 92845926.
O embargante se manifestou ao ID 96067286.
A decisão saneadora de ID 96632445 determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 102952060), sendo apresentado acórdão proferido em caso idêntico (ID 102959929).
A decisão de ID 103071441 suspendeu o processo até o julgamento definitivo da ação n. 0714995-75.2018.8.07.0001, por analogia ao art. 313, V, “a”, do CPC.
Ao ID 161938150, a diligente Secretaria promoveu a juntada da sentença e demais julgados proferidos nos autos n. 161938150.
O embargante, ao ID 163740591, reiterou os argumentos da inicial.
Ao ID 166025308, o embargado reiterou o teor da impugnação.
Os autos vieram finalmente conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante ainda carece de análise.
O benefício da gratuidade da justiça busca concretizar o postulado do acesso à justiça em relação às pessoas cujo rendimento, a princípio, seria fator impeditivo de acesso ao judiciário.
No caso dos autos, há indicativos de que o autor não se enquadra nos pressupostos legais (art. 98, CPC) para a concessão do benefício.
O autor é servidor público e integra o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com remuneração bruta de aproximadamente R$ 13.000,00 (ID 86683617 e ID 86687065).
A remuneração líquida do autor, em outubro de 2020, era de R$ 6.639,05, valor suficiente para arcar com as módicas custas da Justiça do Distrito Federal.
Nesse sentido, o contracheque do embargante elide a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O embargante alega, inicialmente, a nulidade da execução, ante a ausência de entrega do título executivo extrajudicial original em cartório.
Sem razão.
O art. 425, VI, § 2º, do CPC, estabelece expressamente a faculdade do Juízo para determinar o depósito do original em cartório ou secretaria, “in verbis”: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
Portanto, a ausência de requisição de depósito do título em juízo não implica em nulidade da execução, por tratar-se de mera faculdade do juízo, que pode fazê-lo a qualquer tempo, inclusive antes do levantamento do valor eventualmente quitado nos autos da execução.
Quanto ao fato de a nota promissória ter sido assinada em branco, é certo que “não é nula se não provado abuso no preenchimento, de modo que quem assina a nota promissória "em branco" outorga, implicitamente, à outra pessoa o poder de preenchê-la.
Portanto, o preenchimento posterior da nota promissória encontra resguardo na jurisprudência, ficando o emitente sujeito aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se conseguir provar a má-fé do portador” (Acórdão 1609316, 07098381920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, resta possível analisar a “causa debendi” do título, uma vez que não circulou, a fim de se observar eventual má-fé no preenchimento da nota promissória pelo portador.
Verifica-se que a nota promissória é proveniente de “contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira particular especializada com pagamento de honorários”, cujo objeto consiste, “in litteris”, na “(...) prestação de serviços de Assessoria, Consultoria, e Administração Financeira Especializada Completa, com pagamento de honorários com exercício de natureza alimentar, de mio e não de resultado , (...) avaliar, prestando ao contratante todos os esclarecimentos e informações acerca da segurança, possibilidades, oportunidade, e dos riscos inerentes ao negócio, diagnóstico financeiro, orientação financeira, planilha com valores especificados emitidos por instituição financeira e afins, viabilidade financeira, alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência pelas circunstâncias e complexidade dos serviços que exigem conhecimento pleno do mercado financeiro englobado pelas instituições, cooperativas financeiras, correspondentes bancários, e fintechs, em operações financeiras, nos quais incluem, consultoria, assessoria, assistência, despachante, apresentação, análise e exposição de riscos e vantagens de operações financeiras, projeções financeiras, planejamento financeiro, individual e familiar, propor para instituições bancárias com vistas à portabilidade de crédito conforme perfil do CONTRATANTE, uso de quadro e outras tecnologias de apresentação, indicação de métodos e estratégias a serem utilizada somente no período de validade do contrato disposta em cláusula própria, instrução, acompanhamento, detalhamento, providências obrigacionais e vinculativas a serem cumpridas pelo(a) Contratante e Contratado.” (ID 86683626, cláusula 2ª).
Como se vê, trata-se de obrigação de meio, e não de resultado.
A prestação do serviço de consultoria e os esclarecimentos fornecidos ao contratante foram devidamente comprovados nos autos, como se extrai dos IDs 86687061 (termo de providências e orientação financeira), 92845929 (“indicação para compra SABEMI”), 86687056 (programação) e 86687057 (cálculos sobre o saldo devedor da SABEMI).
As mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, ID 96067286, de igual modo, comprovam que a embargada prestou o serviço, pois empenhou-se em trabalhar a quitação dos contratos, embora não tenha sido aprovada.
Frise-se, novamente, que o próprio contrato prevê a obrigação de meio, e não de resultado, até mesmo porque o resultado depende de fatores externos, como a aprovação das instituições financeiras envolvidas.
O preenchimento da nota promissória no valor de R$ 4.150,00, por sua vez, não foi realizado de má-fé, já que amparado pela cláusula 10ª, parágrafos 2º e 4º, do contrato entabulado (ID 86683630).
Com efeito, trata-se do pagamento da cláusula penal, em razão do distrato operado entre as partes.
No particular, resta incontroverso, porque não impugnado em réplica, o descumprimento da cláusula 5ª do contrato pelo embargante, pois não teria atendido as solicitações do contratado, tampouco mantido o acesso do embargado ao SIGEPE, conforme determinado contratualmente.
Portanto, vê-se que o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, pois, além de atender o disposto no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, foi preenchida de boa-fé pelo portador, em atendimento às cláusulas contratuais do negócio jurídico subjacente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos da fundamentação.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2024.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:48
Outras decisões
-
30/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:46
Recebidos os autos
-
31/05/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2021 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2021 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 12:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 11:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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