TJDFT - 0708455-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:31
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDIMILA CASSIA COELHO DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA MATERNIDADE.
TERMO INICIAL.
ALTA HOSPITALAR.
GENITORA INTERNADA. 24 DIAS.
PREJUÍZO DE CONTATO.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para: “determinar que o réu considere que a data de início da licença-maternidade o dia 16/08/2023, sem prejuízo de sua remuneração.”. 3.
Afirma que não lacuna legislativa passível de integração judicial.
Portanto, não pode o Judiciário criar autêntica hipóteses de suspensão ou prorrogação da licença à gestante.
Esclarece que a Súmula 24/TUJ ao orientar que o início da contagem da licença maternidade será contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido, inverte a ordem das licenças.
Aduz que no presente caso, a intercorrência atingiu a genitora e não o recém-nascido.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que o período em que ficou internada, o filho ficou privado do seu contato.
Considerando o princípio da melhor proteção à criança a sentença deverá ser mantida. 5.
A recorrida, no dia 23/07/2023 deu a luz ao seu filho, às 19h:40min, por parto cesárea, no Hospital Brasília.
Após o parto, a recorrida apresentou quadro de severa atonia uterina com hemorragia.
Sendo submetida à histerectomia Puerperal Subtotal e ficou internada na UTI, sem previsão de alta.
Após 7 dias foi necessária intervenção de vários procedimentos cirúrgicos.
No total, a recorrida ficou hospitalizada por 24 dias, recebendo alta somente no dia 15/08/2023, às 17h:57min. 6.
A Lei Complementar Distrital 790/2008 estabelece expressamente o termo inicial do benefício como sendo o dia do parto.
Vejamos: "Art. 25.
A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. § 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica. § 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta. § 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo. 7.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula 24: "O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.". 8.
O Supremo Tribunal Federal, ADIN 6327/DF, reconheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, nos seguintes termos: "de modo a considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando a internação exceder as duas semanas previstas no Art. 392/CLT...(...)". 9.
A recorrida/genitora ficou internada por 24 (vinte e quatro) dias, sendo demonstrado que houve prejuízo de contato entre mãe e filho. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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