TJDFT - 0733159-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733159-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI EXECUTADO: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em desfavor de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 208843500, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:08
Homologada a Transação
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27/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 18:42
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-81 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:17
Outras decisões
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03/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Expedição de Edital.
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22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733159-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REVEL: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança sob o Procedimento Comum, proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCAÇÃO LTDA em desfavor de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços educacionais à ré, conforme contrato de ID nº 168248231, encontrando-se a ré inadimplente em relação às parcelas 9 parcelas de R$ 604,45 remanescentes.
Pede a condenação da ré ao pagamento da obrigação, acrescida de multa e honorários.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e ordenada a citação da requerida, conforme decisão de ID nº 168351479.
A parte ré foi devidamente citada, conforme diligência ID nº 180567760, quedando-se inerte. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Citada regularmente, a ré não ofertou contestação, ocorrendo, in casu, a REVELIA, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 434, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, patente o interesse processual das partes e a pretensão fora exercida antes de consumada a prescrição (art. 206, §5º, I, do CC), de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a suficiente instrução do pedido com documentos, resta incontroverso que a autora disponibilizou os serviços à parte ré.
Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré, que não houve pagamento integral da contraprestação em seu termo.
Assim, ausente qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado pela autora, a procedência dos pedidos é medida que se impõe neste ponto.
No entanto, quanto ao suposto "desconto de pontualidade", não consta do contrato qualquer vinculação da redução do preço nominal do serviço ao adimplemento tempestivo das parcelas, tratando-se, à toda evidência, de redução feita por mera liberalidade e que passou a ser a contraprestação liquida ajustada no contrato, não sendo possível a recomposição do valor anterior sem expressa previsão no ajuste (pacta sunt servanda).
Afasta-se portanto, a presunção de veracidade neste ponto, pois contrária a alegação à prova dos autos (art. 345, IV, do CPC) e ensejaria enriquecimento sem causa da autora, o que o ordenamento jurídico não tolera.
Ademais, ainda que permitida a cobrança do desconto concedido por livre disposição negocial, já é dever contratual o pagamento da prestação no prazo estipulado, conforme Cláusula 9ª, de sorte que a sua incidência até o dia do vencimento, com cobrança do valor original da prestação somente após a constituição da mora, implica em patente caráter sancionatório pelo não adimplemento tempestivo da obrigação periódica.
Desse modo, a cumulação do alegado "desconto de pontualidade" com a cláusula penal convencionada na Cláusula 10ª implica flagrante bis in idem.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 324.762/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma do STJ, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Regularidade Formal do Título Executivo EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. previsão de ABONO PARA O PRIMEIRO ANO DO CONTRATO. integrante no valor ordinário.
CUMULAÇÃO COM MULTA.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES. excesso de execução configurado.
CURADORIA DE AUSENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.
Repele-se a tese de nulidade da execução por irregularidade do título executivo extrajudicial, se o documento possui os requisitos para realizar qualquer execução, nos termos do art.784, VIII, do CPC, tratando-se de crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e seus acessórios, adequado, portanto, à via eleita para a satisfação do débito pelo credor. 2. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015). 3.
A incidência do desconto pontualidade em data precedente ao vencimento configura mera bonificação, situação em que será possível a cumulação do "valor cheio" com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento.
Noutro sentido, se estipulado para a data de vencimento do aluguel não será considerado premiação, mas integrante do valor ordinário do aluguel, caso em que não será possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 4.
Evidencia-se a cumulação indevida no caso em exame, tendo em vista a previsão de abono para o primeiro ano do contrato, independentemente do pagamento prévio ou a posteriori, integrando, portanto, o valor ordinário do aluguel.
Excesso de execução verificado, diante da indevida cumulação do valor total com multa.
Precedentes. 5.
O mero patrocínio da causa pela Curadoria Especial de Ausentes não significa, ipso facto, o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, o qual dependerá de comprovação da hipossuficiência.
Incide, portanto, o princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Inteligência do artigo 98, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6.
Deu-se parcialmente ao recurso, apenas para reconhecer o excesso da execução no ponto referente à cumulação da multa com o desconto estipulado no contrato, por configurar bis in idem. (Acórdão nº 1212346, 07111698120188070020, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 12/11/2019) Repisa-se: a princípio, não há ilegalidade em conceder abono por pagamento antecipado.
No entanto, se o desconto perdura até o dia do vencimento, sendo suprimido apenas após o termo para o pagamento, sua natureza transmuda-se para inequívoca imposição penal pela falta de adimplemento tempestivo.
Mas o contrato sequer prevê tal possibilidade, tratando-se de desconto negociado por liberalidade para fixar o valor final do serviço a ser prestado.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, ou mesmo quando ocorrida a purga extrajudicial da mora, a fim de se evitar a resolução contratual.
No caso dos autos, no entanto, trata-se de ação cobrança, não incidindo a referida regra, devendo os honorários serem fixados à luz do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação inadimplida, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor nominal de R$ 1.049,94 (um mil e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente às 9 prestações inadimplidas (R$ 116,66 cada), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos mensais consecutivos (a partir do dia 10.9.2020), devida ainda a multa convencional de 2% sobre o total do débito.
Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento à sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ambos os consectários a serem rateados na proporção de 1/5 (2%) pagos pela ré e 4/5 (8%) pela autora, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 16:02
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-81 (REVEL) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733159-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI REQUERIDO: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, em desfavor de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Informa o requerente que, em 21.05.2020, entabulou contrato de prestação de serviços com a demandada, mediante assinatura eletrônica, restando a requerida inadimplente.
Pleiteia a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.535,88, referente às parcelas vencidas, bem como a eventuais parcelas vincendas no curso da ação.
Juntou documentos.
Decido.
Citada (ID nº 180567760) , a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 185262450.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:27
Decretada a revelia
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31/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 14:09
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-81 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SHIRLEY VIEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:05
Deferido o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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