TJDFT - 0718595-59.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:37
Baixa Definitiva
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21/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME BRANDAO RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 280 STF.
FUNDADAS SUSPEITAS.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VENDA DE CELULARES.
ATIVIDADE COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
Na situação dos autos, houve denúncia anônima da atividade de mercancia de celulares de origem ilícita, seguida de posterior diligência de campana com observação realizada pelos policiais e, por fim, entrada autorizada na residência onde reside o réu, conforme depoimentos colhidos em Juízo.
Em tal situação, não há que se falar em ingresso ilegal de domicílio, com a consequente nulidade do flagrante ou das provas obtidas. 3.
Inviável a desclassificação para a receptação simples quando há nos autos prova de que o acusado revendia telefones celulares no local conhecido como “Feira do Rolo”. 4.
Recurso não provido. -
31/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:49
Conhecido o recurso de GUILHERME BRANDAO RODRIGUES - CPF: *84.***.*57-35 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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30/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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