TJDFT - 0701826-94.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2024 15:32 Baixa Definitiva 
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                                            22/02/2024 15:31 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 02:15 Publicado Relatório em 05/02/2024. 
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                                            05/02/2024 00:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES contra a sentença de id 52818858, pela qual o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Do Riacho Fundo absolveu o réu do crime de ameaça descrito no 4º fato da denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (por duas vezes), art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por três vezes), art. 150, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em regime semiaberto, além de ter condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização.
 
 Em suas razões recursais (id 52818879), a defesa sustentou que a pena-base deve ser reduzida, porquanto, de forma equivocada, valorou-se de forma negativa a motivação do delito para justificar a majoração da pena-base.
 
 Nesse sentido, alegou que, não obstante a acusação de que o réu descumpriu as medidas protetivas, certo é que a vítima enviava mensagens provocativas ao réu, tentando realizar contato, mesmo ciente das medidas protetivas, o que justifica o fato de o acusado ter ido à residência da vítima.
 
 Afirmou que o réu não pulou o muro da residência da vítima, mas esperou sua chegada do lado de fora e adentrou no imóvel em sua companhia, oportunidade em que, conquanto tivesse havido uma discussão, o réu não causou nenhuma agressão física à vítima.
 
 Salientou que, não obstante ter havido algumas ocorrências do dispositivo eletrônico, tal fato foi esclarecido pela vítima, que afirmou que passava próximo à casa do réu.
 
 Informou ainda que o acusado continua trabalhando como autônomo na profissão de pedreiro e músico, para sustentar seus filhos e sua atual esposa, bem como para pagar o aluguel da moradia de sua família.
 
 Assim, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal e a modificação do regime semiaberto para o aberto, especialmente porque o réu possui cinco filho menores e não oferece risco à vítima e nem à sociedade.
 
 Sustentou que não foi comprovado nos autos o crime de violação de domicílio e nem o de descumprimento de medidas protetivas, na medida em que apenas houve o confronto das declarações da vítima com as declarações do réu, de forma que, não obstante a relevância das palavras da vítima em contexto doméstico, defendeu que não foi colacionado aos autos as mensagens provocativas que a vítima enviava ao acusado.
 
 Ressaltou que não houve agressões físicas e que o acusado nunca teve a intenção de causar mal à vítima ou a seus filhos.
 
 Aduziu que a importância e a relevância das medidas protetivas são de assegurar a proteção física e psicológica da vítima de violência doméstica e familiar.
 
 Argumentou que não houve prova de que o comparecimento do réu ao domicílio da vítima teria caracterizado o crime de violação de domicílio, sobretudo porque, embora a vítima tivesse relatado a presença de testemunhas, não as arrolou no processo.
 
 Ao final, a defesa postulou pela reforma da sentença para que o réu seja absolvido do crime de violação de domicílio; para que a pena-base seja fixada no mínimo legal para os demais crimes e para que o regime de cumprimento da pena seja o aberto.
 
 Sem contrarrazões (id 52818884).
 
 No parecer de id 53304679, a Procuradoria de Justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
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                                            31/01/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 15:41 Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte 
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                                            31/01/2024 13:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 17:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 15:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/11/2023 17:43 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 16:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/11/2023 14:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            09/11/2023 19:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/10/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 11:34 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 11:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal 
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                                            25/10/2023 17:36 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 17:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/10/2023 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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