TJDFT - 0701826-94.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:32
Baixa Definitiva
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22/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:15
Publicado Relatório em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES contra a sentença de id 52818858, pela qual o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Do Riacho Fundo absolveu o réu do crime de ameaça descrito no 4º fato da denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (por duas vezes), art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por três vezes), art. 150, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em regime semiaberto, além de ter condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização.
Em suas razões recursais (id 52818879), a defesa sustentou que a pena-base deve ser reduzida, porquanto, de forma equivocada, valorou-se de forma negativa a motivação do delito para justificar a majoração da pena-base.
Nesse sentido, alegou que, não obstante a acusação de que o réu descumpriu as medidas protetivas, certo é que a vítima enviava mensagens provocativas ao réu, tentando realizar contato, mesmo ciente das medidas protetivas, o que justifica o fato de o acusado ter ido à residência da vítima.
Afirmou que o réu não pulou o muro da residência da vítima, mas esperou sua chegada do lado de fora e adentrou no imóvel em sua companhia, oportunidade em que, conquanto tivesse havido uma discussão, o réu não causou nenhuma agressão física à vítima.
Salientou que, não obstante ter havido algumas ocorrências do dispositivo eletrônico, tal fato foi esclarecido pela vítima, que afirmou que passava próximo à casa do réu.
Informou ainda que o acusado continua trabalhando como autônomo na profissão de pedreiro e músico, para sustentar seus filhos e sua atual esposa, bem como para pagar o aluguel da moradia de sua família.
Assim, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal e a modificação do regime semiaberto para o aberto, especialmente porque o réu possui cinco filho menores e não oferece risco à vítima e nem à sociedade.
Sustentou que não foi comprovado nos autos o crime de violação de domicílio e nem o de descumprimento de medidas protetivas, na medida em que apenas houve o confronto das declarações da vítima com as declarações do réu, de forma que, não obstante a relevância das palavras da vítima em contexto doméstico, defendeu que não foi colacionado aos autos as mensagens provocativas que a vítima enviava ao acusado.
Ressaltou que não houve agressões físicas e que o acusado nunca teve a intenção de causar mal à vítima ou a seus filhos.
Aduziu que a importância e a relevância das medidas protetivas são de assegurar a proteção física e psicológica da vítima de violência doméstica e familiar.
Argumentou que não houve prova de que o comparecimento do réu ao domicílio da vítima teria caracterizado o crime de violação de domicílio, sobretudo porque, embora a vítima tivesse relatado a presença de testemunhas, não as arrolou no processo.
Ao final, a defesa postulou pela reforma da sentença para que o réu seja absolvido do crime de violação de domicílio; para que a pena-base seja fixada no mínimo legal para os demais crimes e para que o regime de cumprimento da pena seja o aberto.
Sem contrarrazões (id 52818884).
No parecer de id 53304679, a Procuradoria de Justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. -
31/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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