TJDFT - 0717573-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:38
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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09/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717573-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e determinar a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, a fim de verificar a existência de direitos possessórios sobre imóveis irregulares em nome dos executados.
Assim, em cumprimento à decisão da instância superior, determino à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF que informe nestes autos se existem direitos possessórios sobre imóveis irregulares em nome da parte executada C&C RESTAURANTE EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-04).
Prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected] .
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail ou oficial de Justiça.
Sobrevindo a resposta, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 20:38
Outras decisões
-
20/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 15:45
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
17/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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30/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:43
Outras decisões
-
16/03/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717573-35.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Comodato (9602) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REQUERIDO: C&C RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 186721743).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717573-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REQUERIDO: C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 183539173, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 183539173 - R$ 5.735,25).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 21/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:07
Outras decisões
-
10/08/2023 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:19
Outras decisões
-
25/04/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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