TJDFT - 0747972-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:48
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 17:17
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 15:51
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 15:46
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 22:18
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:46
Juntada de guia de execução
-
22/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0747972-81.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: SAMUEL DE MENESES MOTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO SAMUEL DE MENESES MOTA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA SEM MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA.
AUTORIZAÇÃO.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 280 STF.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO 1/8 A INCIDIR NO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA.
APLICAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA APLICÁVEL.
CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
NATUREZA E QUANTIDADE (ART. 42 DA LEI 11.343/06).
CRACK E COCAÍNA.
ALTA NOCIVIDADE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CONFIGURADA.
REGIME INICIAL.
FECHADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
No caso concreto, havendo fundados indícios quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes, a partir do contexto fático existente no momento anterior à abordagem, o princípio da inviolabilidade de domicílio deve ser relativizado em prol do interesse público, sobretudo por se tratar o tráfico ilícito de entorpecentes de um delito permanente (Tema 280/STF). 3.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam, com a certeza necessária à condenação penal, a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 4.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando se mostram harmônicos com os demais elementos dos autos, em razão da fé pública e presunção de legitimidade de que se revestem. 5.
Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação no artigo art. 33, § 4º, do referido diploma legal, mostra-se harmonioso e coeso. 6.
Na primeira fase de dosimetria da pena aplica-se o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativamente, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. 7.
Conforme entendimento jurisprudencial deste TJDFT, a prática de novo delito durante cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, pois demanda maior reprovabilidade da conduta do agente. 8.
A natureza da droga apreendida deve ser analisada como circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o vetor ‘natureza e quantidade' único e, no caso, apesar da alta nocividade dos entorpecentes conhecido como crack e cocaína, a reduzida quantidade apreendida impede o aumento da pena-base. 9.
Sendo a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e sendo o réu reincidente e ostentando uma circunstância judicial desfavorável, plausível a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 10.
Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida. -
03/10/2023 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 02:02
Juntada de guia de execução
-
06/09/2023 17:02
Juntada de guia de execução
-
06/09/2023 08:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2023 01:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2023 01:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:36
Outras decisões
-
02/05/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:32
Juntada de comunicações
-
23/03/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Ata em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 11:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
21/01/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
29/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
27/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/12/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/12/2022 15:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2022 13:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/12/2022 19:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2022 19:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/12/2022 19:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 08:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/12/2022 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 23:51
Juntada de laudo
-
16/12/2022 19:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/12/2022 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/12/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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