TJDFT - 0707345-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707345-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707345-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ (exequente) em desfavor de Banco de Brasília SA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.235,23, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 147790114 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), e de juros de mora de 1% a. m., desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 171854391): "Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184847181, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:23
Outras decisões
-
29/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 21:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2022 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:41
Outras decisões
-
10/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MANUELLA LETHICIA IRENO DINIZ em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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