TJDFT - 0708776-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Outras decisões
-
28/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício id 231664651: Intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/04/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá cumprir a determinação de ID 205792455, providenciando a averbação mencionada no art. 844 do CPC e comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
A mencionada decisão ainda não foi integralmente cumprida no que diz respeito à intimação do executado da penhora, porquanto na diligência de ID 218724957 o oficial de justiça apenas mencionou a realização da avaliação da vaga de garagem.
Portanto, intime-se o executado da penhora.
Por fim, intime-se o credor hipotecário da penhora (ID 205556761).
Após cumpridas todas as formalidades, será apreciado o pedido de designação de hasta pública.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:14
Outras decisões
-
27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Outras decisões
-
29/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Outras decisões
-
28/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:14
Outras decisões
-
04/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera, pois sobre todos os veículos do executado constam restrições judiciais.
Intime-se o autor para apresentação de planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores já levantados no ID 187880284 e para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de imediato retorno dos autos à suspensão determinada. (documento datado e assinado digitalmente) LIANE SANTOS SILVA Servidor Gabinete -
27/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:58
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
22/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:01
Outras decisões
-
05/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708776-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:07:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO YES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Outras decisões
-
11/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:36
Outras decisões
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703567-91.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diego de Freitas Noronha
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 19:59
Processo nº 0717621-76.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Carina dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:15
Processo nº 0709416-34.2023.8.07.0014
Tiago Del Canali
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 22:27
Processo nº 0702141-79.2024.8.07.0020
Maria Indiara de Oliveira Hilario
Em Segredo de Justica
Advogado: Vitoria Cabral dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 07:58
Processo nº 0708663-53.2022.8.07.0001
Diana Cardoso do Couto
Condominio Jardim Europa
Advogado: Gilvaneide de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 18:33