TJDFT - 0723889-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723889-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAIARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 193697008, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Frisa-se que foi realizada, nesta data, a interrupção da ordem de bloqueio reiterado a que se refere a decisão de ID 191972571, bem como solicitado o desbloqueio da quantia de R$ 300,75 (trezentos reais e setenta e cinco centavos) constrita na oportunidade, nos termos dos documentos em anexo.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:14
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIARA PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723889-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAIARA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da certidão de ID. 190042527, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723889-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAIARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 144419330, noticiado pela parte exequente na petição de ID 185180602, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 185180603).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:28
em cooperação judiciária
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31/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 02:39
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:26
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2022 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 20:59
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:10
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:10
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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