TJDFT - 0720887-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 22:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/04/2024 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0720887-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANY DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA VANY DE LIMA em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a incorporação de percentual a sua remuneração, para além do pagamento de valores retroativos.
A parte autora narrou na inicial que em 1994 foi editada a MP 434, que instituiu o Plano Real, ocasião em que houve a conversão do cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV), que, por sua vez, sofria correção diária para acompanhar a inflação.
Alegou que os salários deveriam receber o mesmo tratamento, para resguardar o equilíbrio financeiro.
Destacou que, posteriormente, a Lei n. 8.880/1994 definiu o último dia de cada mês como data base do cálculo de conversão dos valores das tabelas de vencimentos.
Frisou que o STF já reconheceu o direito à incorporação da diferença de 11,98% resultante da conversão de cruzeiro real para URV.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a incorporação do mencionado percentual aos seus proventos de aposentadoria e, por fim, o pagamento dos respectivos valores retroativos, respeitado o quinquídio legal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 96.350,98.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (decisão Num. 175702745).
Por meio da petição Num. 176189044 a parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Em contestação (petição Num. 177234824), o DISTRITO FEDERAL afirmou que houve a prescrição do próprio fundo de direito, na medida em que a lesão à parte autora se deu quando da não incorporação correta do percentual à sua remuneração, em 1994.
Alegou que não se pode falar em relação de trato sucessivo, pois a pretensão autoral não se renovou a cada mês.
Frisou que, de toda forma, estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio legal.
No tocante ao mérito, discorreu sobre a implantação do Plano Real e as várias medidas provisórias editadas para a sua regulamentação.
Explicou que, com a conversão da MP n. 482 na Lei n. 8.880/1994, foi definida para a conversão dos vencimentos, de Cruzeiro Real para URV, a adoção da URV do último dia do mês, durante os meses de novembro 1993 a fevereiro de 1994, desconsiderando a data do efetivo pagamento, de modo que, em decorrência disso, os servidores que recebiam no início do mês, sofreram perda remuneratória de 11,98%, ante a significativa desvalorização da moeda imposta pela alta inflação do período.
Ressaltou, entretanto, que no caso da autora, os pagamentos eram realizados até o 5º dia útil do mês subsequente, não tendo havido perdas com a realização da conversão no último dia do mês, de modo que a parte autora não possui direito ao pleiteado nesta ação.
Em réplica (petição Num. 180149473), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois devidamente instruído (art. 355, I, CPC).
Preliminar - Prescrição O DISTRITO FEDERAL aponta a prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão à parte autora teria se dado quando da não incorporação correta do percentual à sua remuneração, em 1994, mas a presente ação somente foi ajuizada em 20/04/2023, ultrapassando o prazo quinquenal.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
Quanto ao primeiro ponto, a tese não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em casos como o presente, tem-se relações de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SÚMULA 85/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, "nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação" (AgRg no REsp 1.580.161/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.573.925/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014. 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide." (REsp 1559335/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial provido para afastar a a prescrição do fundo de direito determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da matéria de mérito." (REsp 1597935/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
De notar-se, entretanto, que, quanto ao segundo ponto, tem razão o DISTRITO FEDERAL.
As parcelas que extrapolam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontram-se alcançadas pela prescrição.
No caso dos autos, porém, como se verifica nos pedidos constantes da inicial, não há requerimento para pagamento de parcela anterior ao mencionado período.
Mérito Para a solução da demanda, faz-se antes necessária uma breve descrição dos fatos históricos que levaram ao seu ajuizamento.
Aproveita-se, em tal mister, para transcrever os pontos tratados no acórdão n. 995074, da 3ª Turma Cível, publicado em 22/02/2017, que bem explicitam os acontecimentos: “(...) O chamado "Plano Real" teve como medida preliminar a indexação plena de toda a economia, com a implantação da Unidade Real de Valor, URV, como índice para medir os preços e valores das obrigações, por intermédio da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994.
A moeda até então vigente, denominada Cruzeiro Real, continuou a existir, servindo como meio de pagamento, consoante se infere do §1º do art.1º dessa norma.
Posteriormente, foram editadas outras medidas provisórias, dispondo sobre a mesma matéria e convalidando os atos e efeitos jurídicos das espécies normativas anteriores, que foram perdendo sua eficácia.
Dentre elas, destaque-se a Medida Provisória nº 482, de 28.04.1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, que previu a adoção da URV do último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento para a conversão dos vencimentos.
Nesse sentido, confira-se o que dispunha o art.22 da Lei nº 8.880/1994: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Diante da sistemática instituída pela nova regra, os servidores que tiveram seus vencimentos convertidos de acordo com a URV do último dia do mês de competência, mas que percebiam seus rendimentos antecipadamente, por força do disposto no art.168 da Constituição Federal, sofreram perda salarial em face da desvalorização da moeda decorrente da significativa inflação existente no período.
Por esta razão, a jurisprudência vinha-lhes assegurando a reposição salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão equivocada de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, URV, em março de 1994.
Impõe-se registrar que, embora o art. 168 da Constituição Federal faça menção apenas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a orientação jurisprudencial hoje vigente possibilita aos servidores dos executivos federal, estadual, municipal ou distrital perceberem a reposição de tal índice, desde que demonstrada a perda remuneratória, a qual é examinada considerando-se a data do efetivo pagamento e a data da conversão dos vencimentos em URV.
Destaque-se, inclusive, que esta posição foi firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual trago à colação: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) Portanto, o suporte fático que assegura o direito subjetivo em análise consiste ocorrer o efetivo pagamento da remuneração/proventos no final do mês.
Esse entendimento tem sido perfilhado naquela Corte, conforme revelam os arestos adiante ementados: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
CONVERSÃO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO[1]PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 2.
A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 3.
No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4.
A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25.10.2013. 6.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
REAJUSTE DE 11,98%.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016” "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REAJUSTE DE 11,98%.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistente a violação do artigo 535 do CPC, visto que as questões jurídicas nos autos foram decididas pelo Tribunal a quo com fundamento suficiente. 2.
Para a concessão das diferenças oriundas da errônea conversão de vencimentos em URV, necessário que se proceda ao exame minucioso da data em que os servidores estaduais do Poder Executivo percebiam seus vencimentos.
Precedentes. 3.
Além de não ter havido a impugnação oportuna quanto à data em que houve o efetivo pagamento, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que tal data corresponde "a data do fechamento da folha de pagamento e a data em que, de fato, houve o depósito da remuneração devida ao servidor", como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1444775/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA.
DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. 2.
No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. 3.
Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa. 4.
Contudo, a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial será formada a partir da remuneração que a parte recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1562976/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
Diante do quadro, cumpre consignar que, conforme explicitado no acórdão, com a conversão da MP n. 482 na Lei n. 8.880/1994, foi definida para a conversão dos vencimentos, de Cruzeiro Real para URV, a adoção da URV do último dia do mês, durante os meses de novembro 1993 a fevereiro de 1994, desconsiderando a data do efetivo pagamento, de modo que, em decorrência disso, os servidores que recebiam no início do mês, sofreram perda remuneratória de 11,98%, ante a significativa desvalorização da moeda imposta pela alta inflação do período.
Como se percebe, o ponto central para a resolução do caso consiste na verificação das datas em que ocorriam os pagamentos da parte autora.
Se antes do último dia do mês, evidente a perda remuneratória e, consequentemente, devida a incorporação do percentual e o pagamento dos valores retroativos.
Note-se que o acórdão foi proferido em caso idêntico ao presente.
Conforme verificado nos autos desta ação, o Distrito Federal informou que o pagamento da remuneração da parte autora era realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com o que estabelecia a Lei nº 8.112/1990 (aplicável aos servidores distritais, à época) e, atualmente, dispõe o art. 118 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que passou a reger o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim como ocorreu no caso do processo no qual proferido o acórdão, aqui, a parte autora também não trouxe qualquer impugnação quanto à apontada data, prevalecendo, portanto, de igual modo, o que constou na contestação.
Por conseguinte, demonstrada que a remuneração da servidora era paga nos primeiros dias do mês subsequente, não se verifica qualquer ilegalidade na conversão efetuada em seu caso, mostrando-se, desse modo, improcedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VANY DE LIMA - CPF: *87.***.*01-00 (AUTOR).
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:23
Declarada incompetência
-
04/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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