TJDFT - 0723691-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723691-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de fevereiro de 2025.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 07:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Analisando o acordo de ID 220155795, verifico que o valor da entrada (R$ 229.671,22) é menor que o valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao processo (R$ 377.631,47).
Assim, às partes para manifestação, devendo o Credor informar, ainda, dados bancários para transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:35
Outras decisões
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:57
Deferido o pedido de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:17
Juntada de comunicação
-
23/10/2024 20:20
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:39
Deferido o pedido de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:02
Outras decisões
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723691-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN CERTIDÃO Tendo em conta os cálculos apresentados pela Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de agosto de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723691-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão da contadoria ID nº 204115493.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão proferida no ID n° 194675630, por seus próprios fundamentos, não tendo a devedora trazido aos autos fatos novos capazes de mudar o convencimento do Juízo.
Além disso, a constrição de valores é objeto do AGI n° 0720538-52.2024.8.07.0000, havendo determinação de não levantamento de R$ 145.805,31 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos).
Note-se, ainda, que a princípio foi bloqueado a quantia de R$ 938.865,58 (novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), quantia maior que o débito apontado pelo credor, havendo ordem de desbloqueio do valor excedente, ID n° 192434367.
Nada obstante, frente a revogação parcial da penhora, foi restituído ao devedor a quantia de R$ 561.280,38 (quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), não havendo que se falar em desbloqueio de quantias excedentes.
No que se refere ao alegado excesso, em que pese a ré não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC, tenho que a sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do débito, devendo os cálculos seguirem exatamente o título executivo formado.
Assim, remeto os autos à Contadoria Judicial, para cálculo no débito, tendo como parâmetro a sentença de ID n° 113058446 e os acórdãos de ID n° 185302470 e n° 185302750.
Deverá, ainda, incidir a multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, ambos sobre o valor do débito.
Feito, às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após analisarei o pedido de “Teimosinha”.
I. -
08/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:17
Indeferido o pedido de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:21
Outras decisões
-
03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:12
Outras decisões
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:17
Deferido o pedido de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual e o valor da causa.
Intime-se o(a) executado(a) pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
19/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Outras decisões
-
19/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:43
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2021 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 21ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/09/2021 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2021 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2021 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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