TJDFT - 0745333-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745333-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação ao valor dos honorários periciais (ID 228990178) é genérica e não considera a complexidade e o tempo para a realização do laudo, razão pela qual indefiro a impugnação.
Homologo a proposta de honorários periciais apresentados ao ID 228298652 no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Ao réu para depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão e perda da prova em favor da parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, proceda-se na forma da decisão de ID 224121409.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 00:13:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/11/2024 19:49
Baixa Definitiva
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17/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTHIA DE FATIMA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informação ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
Os descontos promovidos pela instituição financeira sem oportunidade para o consumidor compreender a operação de crédito contraída são vedados. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade.
A operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve ocorrer de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
Apelação parcialmente provida. -
12/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de CINTHIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *13.***.*21-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/05/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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