TJDFT - 0715237-97.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 22:22
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 16:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715237-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 188906977, uma vez que o pedido já foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão de ID 101963296.
Destaco que incumbe ao exequente a adequada análise dos autos previamente à apresentação de pedidos ao Juízo.
Assim, ausente a indicação objetiva de bens do executado passíveis de constrição e uma vez que o processo já ficou suspenso nos termos da decisão de ID 139693851, proferida em 13.10.2022, retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:57:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 16:53
Outras decisões
-
06/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:48
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 20:29
Outras decisões
-
28/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715237-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oposta por ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Realizado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 183488264), constatou-se a constrição de R$ 29.751,74 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).
O executado apresenta impugnação em que defende a impenhorabilidade dos valores, alegando que a constrição compromete sua subsistência e de familiares.
Discorre ainda que assumiu gastos em razão de relacionamento mantido em outro estado, custeando despesas da companheira e de seus enteados.
Narra que seu estado de saúde apresenta comprometimento tanto físico quanto de ordem mental.
Comprova a existência de descontos compulsórios em sua folha de pagamento, decorrente de pensões alimentícias, aduzindo ainda o compromisso de prestações in natura.
Acostam aos autos documentação relativa às despesas.
Ao final, pede a desconstituição da penhora e a restituição de valores constritos em bloqueio anterior.
O executado insurge-se ainda quanto ao valor devido constante da planilha apresentada pelo exequente, requerendo a apuração de eventual excesso de execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando ainda a determinação de que sejam apresentados os contratos firmados entre as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando a sensibilidade das informações constantes da petição de impugnação e dos laudos e prontuários médicos apresentados (ID 185043997, 185044017, 185044024 e 185044027), para proteção da intimidade do executado, atribuo-lhes sigilo.
Proceda-se à retificação da autuação.
Da alegação de excesso de execução e da imposição de sanção processual.
O executado alega genérica e intempestivamente a existência de excesso de execução.
Não apresenta sequer planilha com as contas que entende ser adequadas.
Nada a prover, portanto, quanto à impugnação, vez que incabível em sede de cumprimento definitivo de sentença.
Destaco que eventual requerimento de apresentação de documentos deve ser realizada diretamente ao exequente.
Nesse contexto, ausente qualquer prova de excesso nas contas, não há falar em conduta do exequente a justificar a imposição de sanção processual em razão de litigância de má-fé.
Da impugnação à penhora.
No que tange à penhora, o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de previsão que não ostenta caráter absoluto, admitindo-se relativização a ser verificada caso a caso.
Nesse ponto, sem razão o impugnante.
Destaco que, conforme declaração de imposto de renda (ID 183697083), o executado percebe renda bruta mensal de aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), totalizando anualmente mais de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais).
Destes, cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) são isentos de tributação.
Verifica-se, portanto, que o executado não possui remuneração irrisória ou insuficiente para custear razoável padrão de vida.
Muito pelo contrário, trata-se de rendimento consideravelmente superior à média da população brasileira.
O que se observa, no entanto, é que o executado assume obrigações financeiras absolutamente incompatíveis com o vultoso montante por ele devido nestes autos.
Defende ser responsável por despesas tanto da ex-companheira e de seus filhos, quanto da atual companheira e de seus enteados.
No entanto, apresenta em seu nome apenas boletos relativos à escola de seus filhos.
Todas as demais despesas, como plano de saúde odontológico (ID 185044004), intimações de pagamento (ID 185044008) e parcelamento de débitos (ID 185044009), estão em nome de terceiros.
Nesse contexto, as alegações apresentadas estão desconectadas das provas apresentadas.
Conclui-se, portanto, que se o executado está apto a custear despesas de uma gama de pessoas em relação às quais não possui qualquer obrigação legal ou judicial de fazê-lo, é porque seus rendimentos mensais são mais do que suficientes para seu sustento e daqueles que legalmente dele dependem.
Do bloqueio parcial de valores.
Conforme exposto, a constrição de parcela dos valores bloqueados não terá o condão de impactar a subsistência do executado e de seus filhos, além de viabilizar a satisfação do crédito ora perseguido.
A impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Admitir a impenhorabilidade total dos vencimentos implicaria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário – situação que consiste na regra geral – jamais se sujeitarão a uma execução forçada, razão pela qual tem sido admitida a penhora de valores decorrentes de rendimentos, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário do devedor.
Nesse sentido, nada obsta admitir-se a possibilidade de penhora em conta no limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do devedor.
Na esteira desse entendimento, transcrevo jurisprudência do Egrégio TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
I - É admissível o bloqueio judicial de salário ou proventos encontrados em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, mesmo diante da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC, quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1191903, 0708524-12.2019.8.07.0000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data do julgamento 07/08/2019, publicado no DJE 15:08/2019.
Pág.: Sem página Cadastrada.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Logo, o pedido de desconstituição total do bloqueio é improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo.
Por fim, considerando a notícia de que a restituição dos valores anteriormente bloqueados retornou em razão da inconsistência de dados do favorecido (ID 139618157), necessária a adoção de providências para integral cumprimento da decisão de ID 138019365.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e determino o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado em favor do devedor, bem como a transferência do valor remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento), em benefício do credor.
Ainda, indefiro os pedidos de apresentação de documentos e de aplicação de multa processual ao exequente.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 5.965,01 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), mais respectivos acréscimos, depositados na conta judicial n. 1553055974, bem como o saldo remanescente nas contas judiciais n. 1551359038 e 1551358686, em benefício de BANCO DO BRASIL S/A, conforme dados bancários ao ID 111455637.
Considerando que não foi possível a transferência de valores ao executado utilizando os dados bancários anteriormente apresentados (ID 135443378, fl. 6), ao executado para informar dados bancários diversos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento de: a) 80% (oitenta por cento) dos valores depositados na conta judicial n. 1553055974 (ID 179724306), no importe de R$ 23.860,07 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta reais e sete centavos), mais respectivos acréscimos e; b) R$ 991,93 (novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), mais acréscimos, depositados na conta judicial de n. 1551921798, em benefício de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO, conforme dados bancários informados.
Sem prejuízo das providências cartorárias, ao exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, uma vez que o processo já ficou suspenso, nos termos da decisão de ID 139693851.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:46:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO - CPF: *77.***.*15-91 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:16
Outras decisões
-
14/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2024 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 08:48
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 06:04
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:07
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/10/2022 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 16:00
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 01:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 01:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 00:57
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:02
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:45
Expedição de Alvará.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 18/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:17
Deferido em parte o pedido de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO - CPF: *77.***.*15-91 (EXECUTADO)
-
15/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 09:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 21:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:06
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 08:00
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:23
Expedição de Alvará.
-
03/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:52
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2021 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/09/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 21:20
Recebidos os autos
-
11/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 09:51
Desentranhamento
-
25/08/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/08/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2021 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2021 06:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:30
Expedição de Alvará.
-
16/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 06:50
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:52
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/01/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:11
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:30
Recebidos os autos
-
25/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2020 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 21:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
29/07/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2020 13:02
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 11:19
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2020 21:38
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/03/2020 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) em 15/03/2020.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:23
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 19:20
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/09/2019 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) em 23/09/2019.
-
23/09/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:33
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 09/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 07:13
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 19:22
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2019 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 04:14
Publicado Sentença em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:22
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 06:12
Publicado Sentença em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 21:23
Recebidos os autos
-
05/08/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 21:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2019 14:17
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO DEL FIACO em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2019 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:09
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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