TJDFT - 0720549-55.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720549-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCO ANTONIO FUSTINONI FILHO DECISÃO O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de dano, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal, bem como manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID 185351839). É o breve relatório.
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público.
Assim, diante da fundamentada manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial no tocante ao delito de estupro de vulnerável, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, com base no art. 395, inciso II, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF.
Em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas, o art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência (ID 183182102).
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, no bojo da MPU nº 0718406-93.2023.8.07.0020: - Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, EXCETO FILHOS EM COMUM, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tictok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na RUA JACARANDÁ, LOTEL 10 APTO 605, EDIFÍCIO VILLA LUCCI, ÁGUAS CLARAS-DF, próximo ao 17º BPM/PMDF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros do local; -Proibição de frequentar a residência da mãe da vítima, localizada na QNM 38 CONJ O CASA 12 SETOR M NORTE, TAGUATINGA-DF, próximo à FEIRA DA M NORTE; O representado deverá respeitar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros do local; -Determinação de separação de corpos.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Cadastre-se a defesa da vítima (ID 183182105).
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:20
Determinado o Arquivamento
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01/02/2024 16:20
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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01/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/02/2024 12:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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