TJDFT - 0703676-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:44
Outras decisões
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14/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Publicado Termo em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Termo.
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28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703676-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 EXECUTADO: JOAQUIM CASADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 220929411 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:56:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:40
Outras decisões
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 23:59
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM CASADO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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