TJDFT - 0742402-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN.
TEMA 1.085, STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo; aliás, é o que define o STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”(REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022), bem definido que “[n]ão se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção ”. 2. “(...) o cancelamento da autorização dos descontos realizados surte efeitos a partir da data em que a instituição financeira tomou o devido conhecimento da suspensão de autorização. (...)” (Acórdão 1893880, 07303652120238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1.
A não implementação do pedido de suspensão dos descontos viola o princípio da autonomia da vontade das partes, destacando-se que a instituição bancária poderá se valer dos meios ordinários para a cobrança das dívidas pactuadas em caso de inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 06:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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