TJDFT - 0721915-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721915-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MAGNA MARA SOUZA SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*60-04, MARLI SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *23.***.*30-00, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*56-87, MACIEL LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*95-53, MARCELO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*22-68, MAURICIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-72, MARCIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*80-15, LARYSSA VAZ RODRIGUES - CPF/CNPJ: *19.***.*79-55, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44, A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95, JOZIMARA FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*20-22, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44 e A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de arrolamento comum com sentença proferida (ID 198508305), operado o trânsito em julgado (ID 209926929).
Eventual venda de bem imóvel em que tenha parte incapaz, necessita da autorização judicial.
Contudo, a partilha já foi efetivada.
Em caso de dissenso, a demanda desafia ação própria para a discussão sobre a extinção do condomínio, de competência do juízo cível.
Sobre o assunto, já se manifestou o e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07098211720208070001 DF 0709821-17.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso).
Portanto, indefiro o pedido de ID 230910313 e determino o retorno dos autos ao arquivo.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
03/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:44
Indeferido o pedido de A. L. R. S. - CPF: *66.***.*18-44 (HERDEIRO)
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:30
Outras decisões
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:06
Outras decisões
-
11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:12
Outras decisões
-
17/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:59
Outras decisões
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGNA MARA SOUZA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:33
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721915-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MAGNA MARA SOUZA SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*60-04, MARLI SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *23.***.*30-00, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*56-87, MACIEL LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*95-53, MARCELO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*22-68, MAURICIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-72, MARCIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*80-15, LARYSSA VAZ RODRIGUES - CPF/CNPJ: *19.***.*79-55, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44, A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95, JOZIMARA FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*20-22, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44 e A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95 REQUERIDO(S): MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*09-91, MANOEL LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *57.***.*45-15 e MARCIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*80-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que confira se as exigências determinadas em sentença ID 198508305 foram cumpridas.
Após, cumpridas as referidas exigências, expeçam-se os formais de partilha ou carta de adjudicação e eventuais alvarás de levantamento.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:22
Outras decisões
-
25/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721915-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MAGNA MARA SOUZA SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*60-04, MARLI SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *23.***.*30-00, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*56-87, MACIEL LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*95-53, MARCELO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*22-68, MAURICIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-72, MARCIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*80-15, LARYSSA VAZ RODRIGUES - CPF/CNPJ: *19.***.*79-55, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44, A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95, JOZIMARA FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*20-22, A.
L.
R.
S. - CPF/CNPJ: *66.***.*18-44 e A.
R.
S. - CPF/CNPJ: *67.***.*12-95 REQUERIDO(S): MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*09-91, MANOEL LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *57.***.*45-15 e MARCIO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*80-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 5.585,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a ser sacado da conta da inventariada Margarida Souza dos Santos, para que a inventariante, MAGNA MARA SOUZA SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*60-04, promova o pagamento das custas finais ID 210366632.
Deverá prestar contas no prazo de 15 dias úteis contados da expedição do alvará, sob pena de responsabilização civil e criminal.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 0 -
16/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:23
Outras decisões
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0721915-20.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:59
Outras decisões
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721915-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MAGNA MARA SOUZA SANTOS, MARLI SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, MACIEL LUIZ DOS SANTOS, MARCELO LUIZ DOS SANTOS, MAURICIO LUIZ DOS SANTOS, JOZIMARA FERREIRA DOS SANTOS, A.
L.
R.
S., A.
R.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCIO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LARYSSA VAZ RODRIGUES, A.
L.
R.
S., A.
R.
S.
INVENTARIADO(A): MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS, MANOEL LUIZ DOS SANTOS, MARCIO LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a inventariante intimada a indicar chave Pix (CPF/CNPJ) ou conta bancária própria, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:28:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:54
Deferido o pedido de MAGNA MARA SOUZA SANTOS - CPF: *97.***.*60-04 (INVENTARIANTE).
-
15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:50
Outras decisões
-
12/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:51
Outras decisões
-
07/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721915-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MAGNA MARA SOUZA SANTOS, MARLI SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, MACIEL LUIZ DOS SANTOS, MARCELO LUIZ DOS SANTOS, MAURICIO LUIZ DOS SANTOS, JOZIMARA FERREIRA DOS SANTOS, A.
L.
R.
S., A.
R.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCIO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LARYSSA VAZ RODRIGUES, A.
L.
R.
S., A.
R.
S.
INVENTARIADO(A): MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS, MANOEL LUIZ DOS SANTOS, MARCIO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de id 172318390, eis que conforme dispõe a Lei 11.697/08 (LOJ/DF), em seu art. 31, inciso III, compete ao Juiz de Registros Públicos "processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos".
Outrossim, não sendo a discussão sobre o ato do registro "em si mesmo", competente é a vara cível.
Manifeste-se o Ministério Público sobre o esboço de partilha.
Datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
24/09/2023 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:19
Deliberada da partilha
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MAGNA MARA SOUZA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
07/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:37
Outras decisões
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 02:10
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 02:10
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 02:09
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 01:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/01/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/01/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/12/2022 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 03:20
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 03:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/08/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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