TJDFT - 0714006-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 08:38
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714006-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:32:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714006-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:17:09.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714006-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Escolaridade (10380) Requerente: ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 185720767.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 185040343 e ID 179971125.
A ação foi ajuizada em desfavor do Governo do Distrito Federal, todavia esse não possui personalidade jurídica própria, mas por se tratar de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar Distrito Federal.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar a nomeação e posse no cargo de secretário escolar com o reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio e, subsidiariamente, a reserva de vaga até que o autor conclua o curso técnico.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que foi impedido de tomar posse no cargo por não ter comprovado a conclusão de curso técnico de secretário escolar, mas entende que essa exigência era prevista apenas para o candidato que apresentasse o certificado de conclusão de curso técnico de ensino médio, o que não é o seu caso, já que encaminhou o certificado de conclusão de ensino médio, documento também hábil para comprovar o requisito do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A pretensão do autor consiste meramente na posse em cargo público, considerando-se o preenchimento do requisito do cargo com a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio.
O edital do certame (ID 179973264, pág. 8) estabeleceu um critério alternativo quanto ao cargo 37 (trinta e sete): técnico de gestão educacional – especialidade: secretário escolar prevendo como requisito “certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar.” Assim, verifica-se que há plausibilidade nas alegações do autor quanto a desnecessidade do curso técnico se o certificado apresentado por ele foi o de conclusão de ensino médio, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a contratação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
O autor pleiteia de forma subsidiária a reserva de vaga até a conclusão do curso técnico, o que é contraditório, pois em sua própria causa de pedir alega ser indevida a apresentação do certificado do curso técnico, não se justificando o pedido formulado.
Assim, está demonstrado que o pedido não pode ser acolhido nesse momento processual.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:40
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES - CPF: *50.***.*84-15 (AUTOR).
-
09/02/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:01
Deferido o pedido de ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES - CPF: *50.***.*84-15 (AUTOR).
-
06/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714006-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Escolaridade (10380) Requerente: ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda à inicial apresentada (ID 185040343) não atende a determinação de ID 180043045, pois apesar do autor ter optado pelo procedimento comum incluiu no polo passivo SUGEP - Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que não possui personalidade jurídica própria e distinta do Distrito Federal.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o autor cumprir integralmente a decisão de ID 180043045, retificando o polo passivo e anexando os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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