TJDFT - 0714512-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:19
Deferido o pedido de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE - CPF: *21.***.*91-40 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714512-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:20:38.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
13/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714512-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 210358056 e 210358053.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada de ID 187358121.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do débito, nos índices já fixados por este Juízo na decisão de ID 187358121, bem como do saldo remanescente.
O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
No cálculo do valor remanescente deve ser abatido o valor incontroverso já constante do precatório expedido.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:12:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:30
Deferido o pedido de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE - CPF: *21.***.*91-40 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE - CPF: *21.***.*91-40 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:03
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714512-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, no qual a parte exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 13.773,14 (treze mil setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), referente ao crédito principal e honorários advocatícios da presente fase processual.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 185066099, ocasião em que alegaram excesso de execução, indicando devido o montante de R$ 13.088,88, conforme planilha de ID 185066105.
A exequente apresentou réplica ao ID 186756249.
Este Juízo afastou as preliminares e fixou os parâmetros para os cálculos, consoante decisão de ID 187358121 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Os executados, por sua vez, interpuseram agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, modificou critério de correção monetária adotado pela sentença.
No AGI 0713194-20.2024.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte exequente requereu a expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
A Contadoria Judicial apresentou a planilha de ID 194460662, nos termos da decisão de ID 187358121. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0713194-20.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto, havendo questionamento tão somente quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Parcela incontroversa: Sendo assim, independente de preclusão desta decisão expeçam-se os seguintes requisitórios, referentes à parcela incontroversa: 1) RPV no montante de R$ 11.898,98 (onze mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), em favor de Soraia Carla Padilha dos Santos, CPF *21.***.*95-53, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal, conforme planilha do DISTRITO FEDERAL de ID 185066105.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 1.189,90 (mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Quanto à parcela controversa, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0713194-20.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:27:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 15:11
Deferido o pedido de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE - CPF: *21.***.*91-40 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714512-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 187358121.
Para tanto, em suas razões, o embargante alegou, em síntese, a existência de erro material quanto aos critérios de correção, porquanto se trata de discussão de crédito tributário e não de crédito previdenciário e, por consequência, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado e não a data da citação e, em razão disso, não são devidos juros moratórios e que estes são inacumuláveis com a SELIC.
Por fim, requereu que os parâmetros de atualização do débito, seja a aplicação exclusiva da SELIC sem a acumulação com juros de mora. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Ademais, é comezinho que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não o fez, não sendo esta a hipótese, firmando, deste modo, o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão objurgada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:00:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714512-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:07:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714512-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a suspensão do feito, em observância ao Tema 1169 do STJ.
Afastou o índice de correção monetária utilizado e defendeu a inclusão da rubrica 60735 DEV.GPS – LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Alegou excesso de execução no montante de R$ 684,26. É o simples relatório.
Decido.
De início, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores inativos da Assistência Social) quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013, observa-se que elas foram depositadas a título de ressarcimento pelo período em que foram pagas a menor, e não a título de devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos, conforme indicam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Por esse motivo, afasto a alegação do Distrito Federal, já que as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013 não se referem à devolução do crédito perseguido pela parte exequente.
Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:20:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714512-18.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:44:17.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Deferido o pedido de MARCELO GONCALVES MARTINS TEIXEIRENSE - CPF: *21.***.*91-40 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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