TJDFT - 0706105-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706105-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de pagamento ID 204494713.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:14:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706105-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF e outros Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 189207162.
Não havendo depósito voluntário, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:00:34.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC f -
21/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:13
Outras decisões
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 11:34
Desapensado do processo #Oculto#
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11/06/2024 11:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:32
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706105-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No ID 186109181 o Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e pugna pelo cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar.
Emenda à inicial ID 189944197.
Pagamento das custas ID 189944198.
Em que pese já ter sido cumprido a obrigação de fazer, esclareço que o cumprimento de sentença, tanto na obrigação de fazer quanto na obrigação de pagar deve ser feito através de distribuição livre, entre todos os Juízo Fazendários porque, como cediço, a apresentação de cumprimento de Sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição.
O número de exequentes, no caso em tela, 1815 (um mil, oitocentos e quinze), conforme ID 186109183, implica na necessidade de distribuição aleatória e ajuizamento em ações de forma separada, para fins de facilitar o cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art. 113 do CPC: Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não torna prevento o juízo da demanda principal, in verbis: (...) 2. ‘O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial’ (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). 3.
Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. 4.
Agravo improvido” (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifo nosso) Tal entendimento é compartilhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
NÃO RECONHECIDA. 1.
A execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.1091159, 07010640820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) — grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUISITÓRIOS.
LIMITES DO COMANDO JUDICIAL.
IRDR 15.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. ... 6.
A liquidação do julgado não competirá, necessariamente, ao juízo que proferiu a sentença da fase de conhecimento, pois o artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1364513, 07087793320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o início da fase de cumprimento de sentença, quer da obrigação de fazer, quer da obrigação de pagar e fornecimento de eventual ficha financeira, deverão ser processados em demandas separadas, distribuídas livremente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de impugnação desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:31:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706105-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL anexou manifestação de ID nº 185080965 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:35:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:23
Outras decisões
-
31/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:14
Outras decisões
-
16/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:30
Outras decisões
-
13/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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06/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:30
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2022 15:33
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/10/2022 06:51
Recebidos os autos
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03/10/2022 06:51
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 01/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 18/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:02
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 19:32
Recebidos os autos
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18/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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