TJDFT - 0714098-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714098-20.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO ALVES D ALMEIDA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a reinclusão em lista de candidatos negros de concurso público.
Em síntese, o autor narrou que se inscreveu em concurso público para provimentos de cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno, concorrendo por meio de cotas destinadas a pessoas pretas ou pardas.
Pontuou que o certame foi regido pelo Edital n. 01/2022 e organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Afirmou que, na fase de heteroidentificação, apesar de apresentar características fenotípicas distintivas, foi desconsiderado como apto.
Destacou que o recurso administrativo interposto não foi deferido, que já foi reconhecido como pardo em outros processos seletivos e que exibe traços fenotípicos que inequivocamente o identificam como pardo.
Acrescentou que pertence a uma família de ascendência negra, o que reforça sua condição racial.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o ato lesivo e para assegurar o seu direito de participar das demais etapas do certame, sendo reinserido nas vagas destinadas às cotas ou, subsidiariamente, que seja determinada a reabertura do prazo recursal para ter direito a nova avaliação pela comissão revisora.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela anulação do ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação, reconhecendo sua condição de negro.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e para comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 180356539).
Emenda apresentada ao ID 181172288.
A decisão de ID 181202087 recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 183424123), requerendo a improcedência liminar do pedido.
Alegou incorreção do valor da causa e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu que o edital é a lei do concurso e que o autor tenta rever as disposições editalícias.
Apontou a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação.
Sustentou que a decisão administrativa da comissão avaliadora foi devidamente fundamentada e que foi baseada apenas no fenótipo do autor.
Explicou que a declaração como pessoa parda em outros concursos não é capaz de lhe conferir de pessoa negra no concurso atual.
Afirmou que não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios estabelecidos pela banca examinadora nas fases de concurso público, de forma a substituí-la.
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 185120174), na qual alegou que a administração observou o edital do certame e que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora.
Defendeu que o acolhimento da pretensão do autor significará tratamento diferenciado, ferindo a isonomia.
Réplica ao ID 186962483, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
Os réus dispensaram a produção de outras provas (IDs 187101578 e 188586556) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 185420773).
A decisão de saneamento e organização do processo entendeu não ser o caso de improcedência liminar do pedido e rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, foi deferido o pedido de produção de perícia médica (ID 188598283).
Laudo pericial ao ID 205349404.
Manifestação das partes aos IDs 205574521, 206989166 e 207950112.
A decisão de ID 208126459 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato que eliminou o autor das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor de Controle Interno da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal (Edital n. 1 – SEPLAD/DF, de 22 de dezembro de 2022).
Inicialmente, cumpre destacar que o critério de autodeclaração de negro ou pardo não é absoluta, podendo ser contrastado por comissão de verificação, conforme inteligência do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 12.990, de 2014.
O edital do certame previu a reserva de vagas aos candidatos negros nos seguintes termos: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019. (...) 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 6.5 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.5.1 Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) aprovados na prova discursiva, após a divulgação do resultado final nessa fase, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.5.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 6.5.2.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.5.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.5.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.5.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.5.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 6.5.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.5.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.5.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.5.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. (...) 6.5.8 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado ou prestar declaração falsa. 6.5.8.1 O candidato que, após o procedimento, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas fases anteriores, continuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. [grifos nossos].
Como se vê, restou previsto que o procedimento de heteroidentificação (identificação por terceiros da condição autodeclarada) utiliza exclusivamente critério fenotípico ao tempo da realização do procedimento e que aquele que, após a avaliação, não for considerado negro, tendo sido aprovado nas fases anteriores, continuará participando do concurso, concorrendo às vagas de ampla concorrência.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa.
Essas medidas visam resguardar a própria ação afirmativa (ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8 de junho de 2017).
Conforme já pontuado, o edital previu que a aferição da veracidade da autodeclaração pela comissão avaliadora ocorreria exclusivamente pelo critério fenotípico.
Após ser aprovado no concurso e convocado para procedimento de heteroidentificação, o autor foi considerado “não cotista” pela banca examinadora (ID 180321746).
A comissão entendeu que “a aparência do candidato não possui características fenotípicas compatíveis com as exigências do edital, tais como a cor da pele não apresentar ser parda ou retinta, quanto sua aparência, textura de cabelo liso.
Não apresenta fisionomia com traços que o qualifique a concorrer as vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, pois, possui traços fisionômicos afilados”.
A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e, por isso, goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Assim sendo, somente poderá ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.
O Supremo Tribunal Federal entende que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – Tema Repetitivo n. 485.
Portanto, não cabe a modificação da eleição do critério fenotípico identificado no momento da avaliação previsto no edital.
Também é sabido que, em atenção ao princípio da separação dos podres, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
Observa-se que a banca examinadora observou o procedimento legal indicando, motivando, de forma clara e suficiente, a avaliação realização e a decisão que não considerou a candidata como pessoa negra.
Portanto, não se verifica a presença de ilegalidade ou ausência de critérios na heteroidentificação, pois a análise realizada pela banca examinadora seguiu os critérios previstos em edital e na legislação vigente, sendo aplicado a todos os candidatos.
Pontua-se que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão avaliadora na análise do mérito, principalmente se observadas as previsões legais e editalícias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
BANCA AVALIADORA.
ELEMENTOS FENÓTIPOS AUSENTES.
DECLARADO NÃO COTISTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
A Administração Pública e os candidatos vinculam-se às regras previstas no edital do concurso público. 3.
A atuação do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 4.
A autodeclaração do candidato em concursos públicos, prevista no art. 2° da Lei n.º 12.990/2014, não se constitui prova absoluta, sendo passível de análise por meio de procedimento administrativo próprio de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos). 5.
No caso em exame, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca avaliadora no que se refere ao não enquadramento do candidato nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 5.1.
A cota racial prevista na Lei n.º 12.990/2014 foi respeitada pelo Edital, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório.
Assim, ausente a ilegalidade do ato. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 18489558, Processo n. 0702740-58.2023.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Data da Publicação: 29/04/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
AUSÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Se a prova vindicada se mostra desnecessária, na medida em que satisfatoriamente esclarecidas as questões de fato e de direito relevantes à solução da causa, e presentes elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar antecipadamente a lide (artigo 370, CPC).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da reserva de cotas para pessoas pretas, assim como a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação, a fim de evitar fraudes no certame, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (Tribunal Pleno, ADC n. 41/DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/2017) 3.
No caso concreto, o procedimento de heteroidentificação ao qual o candidato demandante foi submetido observou as previsões legais e editalícias, especialmente no que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, assim, ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4.
O mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Petição aviada pelo autor apelante postulando a suspensão do ato de eliminação no certame julgada prejudicada. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1843561, Processo n. 0746805-95.2023.8.07.0000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data da Publicação: 24/04/2024) [grifos nossos].
Ademais, o edital estabeleceu que no procedimento de heteroidentificação seriam consideradas apenas as características fenotípicas ao tempo de sua realização, excluindo-se, assim, a possibilidade de se analisar documentos pretéritos, inclusive imagens e certidões.
Sendo assim, não se poderia considerar as fotografias de familiares, os documentos pessoais juntados aos autos nem os reconhecimentos anteriores da condição de pardo em outros processos seletivos.
No âmbito judicial, tais documentos também não servem para declarar a nulidade do ato, porque são frutos de produção unilateral do interessado.
Nos autos, foi realizada perícia médica judicial (ID 205349404), sendo o candidato classificado no Fototipo de Fitzpatrick III (pele morena clara, queima moderadamente, bronzeia moderadamente com sensibilidade ao Sol normal), cuja descrição é de pessoa morena clara.
O perito esclareceu que o Fototipo III da escala de Fitzpatrick é mais próximo ao Fototipo Branco.
A referida escala, conforme esclareceu o expert, é utilizada para elaboração e planejamento para tratamento de fototerapia, prevenção ao câncer de pele e fotoproteção.
Assim, não é suficiente para substituir a análise da comissão, a qual averigua somente as características fenotípicas e de forma presencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
AUTODECLARAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO.
ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO.
DESCABIMENTO. (...) 6.
Inexistem nos autos elementos suficientes que permitam concluir pela existência de "erro grosseiro e patente teratologia no procedimento de heteroidentificação do candidato/requerente".
Isso porque as comissões ordinária e recursal, composta por julgadores diferentes, entenderam que o candidato não se encaixa no perfil exigido para concessão das cotas raciais. 7.
Fotos e relatório médico, com base na escala Fitzpratrcik, reconhecendo o apelado como pardo não são documentos aptos a substituir a análise da comissão, a qual deve averiguar, de forma presencial, somente as características fenotípicas do candidato. 8.
A anulação do ato fere o princípio da isonomia, o qual veda que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais.
Os critérios de classificação e de eliminação devem ser correta e igualitariamente avaliados, para que todos se submetam às mesmas regras. 9.
Remessa oficial e apelação conhecidas e providas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1856986, Processo n. 07327775620228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, Data da Publicação: 23/05/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
BANCA AVALIADORA.
ELEMENTOS FENÓTIPOS AUSENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública e os candidatos vinculam-se às regras previstas no edital do concurso público. 2.
A atuação do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 3.
A autodeclaração do candidato em concursos públicos, prevista no art. 2° da Lei n.º 12.990/2014, não se constitui prova absoluta, sendo passível de análise por meio de procedimento administrativo próprio de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos). 4.
No caso em exame, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca avaliadora no que se refere ao não enquadramento da candidata nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 4.1.
O item 6.2.7.2 do Edital do concurso excluiu do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos. 4.2.
A cota racial prevista na Lei n.º 12.990/2014 foi respeitada pelo Edital, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório.
Assim, ausente a ilegalidade do ato. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1853801, Processo n. 07067305720238070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data da Publicação: 10/5/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VALIDADE. 1.
O critério de autodeclaração de negro ou parto não é absoluto, podendo ser contrastado por comissão de verificação. 2.
O STF já reconheceu a legitimidade da utilização de critérios de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
O STJ, de seu turno, firmou entendimento de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 4.
A intervenção do Poder Judiciário no controle de atos administrativos em concurso público dá-se apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
A apresentação de documentos públicos, que atestam a cor parda, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, se frutos de idêntica autodeclaração do interessado. 6.
Fotografias e relatório dermatológico, com base na escala Fitzpatrcik, também não são suficientes para infirmar a conclusão da comissão de averiguação se atestam apenas a existência de cor morena moderada. 7.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1917668, Processo n. 07096128920238070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, Data da Publicação: 20/09/2024) [grifos nossos].
Cabe registrar que a Comissão é composta por três integrantes, e seus suplentes, distribuídos por gênero, cor, e, preferencialmente, naturalidade, com o nítido propósito de conferir pluralidade e diversidade em sua composição e, por consequência, razoabilidade às suas decisões.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade, de rigor a rejeição dos pedidos, porquanto não demonstrada qualquer nulidade no ato administrativo em exame.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:08:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, Lotes 1115/1145, Edifício CEBRASPE, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação das partes com relação ao laudo apresentado no ID 205349404, homologo-o.
Proceda com o processamento do pagamento dos honorários pericias no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme decisão de ID 196481117.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:33:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Deferido o pedido de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*74-87 (PERITO).
-
20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES D ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 205349404.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 05:08:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, Lotes 1115/1145, Edifício CEBRASPE, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do autor trazida na petição de ID 200141248 e documento juntado contendo seu ponto eletrônico (ID 200141249), acolho as justificativas apresentadas.
Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova data para a perícia, se possível, ao final de semana.
Oportuno ressaltar que as partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a nova data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Sublinho, por fim, que o ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por esse motivo, advirto que o não comparecimento à diligência será interpretado como desistência.
Tudo feito, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de ID 196481117.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 07:25:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
02/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Deferido o pedido de LEONARDO ALVES D ALMEIDA - CPF: *89.***.*90-00 (AUTOR).
-
14/06/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, Lotes 1115/1145, Edifício CEBRASPE, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ressalto que para a realização de perícia na área Dermatologia, é necessário que o perito tenha graduação na área Medicina e especialização na respectiva área de atuação, além de ser necessário (planejamento com leitura dos autos, pesquisa documental, elaboração de petições e envio de documentos, respostas a todos os quesitos elaborados não só pela parte autora, como também pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, bem como proceder a confecção do respectivo laudo pericial), motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 11:58:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:42
Deferido o pedido de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*74-87 (PERITO).
-
13/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES D ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 194143771.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 08:55:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:04
Nomeado perito
-
17/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714098-20.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido liminar proposta por LEONARDO ALVES D ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
A decisão de ID 180356539 determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa e juntada de documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Foi recebida a emenda à inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 181202087).
Contestação do CEBRASPE ao ID 183424123, com as preliminares de improcedência liminar do pedido, impugnação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário.
Contestação do Distrito Federal ao ID 185120174, sem preliminares.
Réplica ao ID 186962483.
Em especificação de provas, os réus informaram que não desejam produzis outras provas (IDs 187101578 e 188586556).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID 185420773). É o breve relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os atos administrativos são editados em conformidade com cinco elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Em casos como o em análise nestes autos, cabe ao Poder Judiciário reprimir ofensas aos três primeiros, além de flagrantes ilegalidades e violações a princípios da Administração Pública.
Assim sendo, a princípio, não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Quanto à impugnação ao valor da causa, este Juízo já determinou a correção para que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda.
No caso em apreço, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas da remuneração correspondente ao cargo público almejado. É sabido que o êxito na presente demanda não acarretará no recebimento automático da remuneração.
No entanto, o objetivo final, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Por isso, o valor da causa deve ser calculado tendo por parâmetro a remuneração mensal do cargo.
Por isso, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Lado outro, constato que não comporta guarida o pleito de formação de litisconsórcio passivo requerido pelo CEBRASPE, uma vez que, conforme já assentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.), razão pela qual refuto a preliminar em tela.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade dermatologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perita do Juízo a Dra.
VANESSA TEIXEIRA ZANETTI, CPF n. *45.***.*76-01, CRM/DF n. 020427, telefone (61) 9959-9727, e-mail .
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-a de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:39:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714098-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES D ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:00:13.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714098-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO ALVES D ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 183424123 - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE; 2) ID 185120174 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:35:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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