TJDFT - 0718233-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718233-11.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
V.
M.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 232723831.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:21:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AYLLA VITÓRIA MOURA SILVA, representada por sua genitora Amanda Moura Albuquerque, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que nasceu no dia 4/9/20218 no Hospital Regional de Taguatinga, com 26 (vinte e seis) semanas, pesando 885 gramas, prematura extrema, com insuficiência respiratória, apnéia, infecção neonatal; que só foi internada em leito de UTI neonatal 14 (quatorze) horas após o nascimento, que não foi realizado o credê ocular a fim de evitar sequelas oculares; que a equipe médica optou por extuba-la nos dias 8/9/2018 e 12/9/2018, mas logo em seguida ocorreu a piora do quadro de saúde e foi necessário entubada novamente; que foi iniciada dieta oral sem que seu quadro de saúde permitisse, tanto que ocorreu broncoaspiração; que consta do prontuário extubação acidental nos dias 16/9/2018 e 20/9/2018, o que agravou o quadro de saúde; que a autora sofre com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, paralisia cerebral tetraplégica (tetrapaesia) e estrabismo não especificado em razão das falhas na prestação do serviço médico.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 1.056.000,00 (um milhão e cinquenta e seis mil reais) e a efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4° Vara Cível de Brasília que determinou a emenda à inicial e após manifestação declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebida a competência foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 174486331), o que foi atendido por meio da peça de ID 177232027.
O réu ofereceu contestação (ID 185177475) sustentando, em síntese, que a autora nasceu com prematuridade extrema e apenas 885 gramas, sendo admitida em leito de UTI neonatal no mesmo dia do nascimento; que sua genitora permaneceu internada por 37 (trinta e sete) dias antes do nascimento por amniorrexe prolongada; que as sequelas são decorrentes da prematuridade extrema, com baixa condição de sobrevivência, não havendo nexo causal entre elas e a conduta adotada pelos profissionais de saúde; que não houve erro nas condutas de extubação e reintubação ou qualquer relação entre o estrabismo e a conduta médica; que o tratamento dispensado a autora foi adequado, todos os procedimentos indicados foram observados; que não houve erro médico, imprudência, negligência ou imperícia; que a reponsabilidade é subjetiva; que qualquer que fosse a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento médico havia pouquíssima probabilidade de que fosse afastado o evento danoso; que o valor pleiteado referente à reparação por dano moral é excessivo; que a autora não comprovou a extensão do dano e da existência de limitações futuras ou incapacidade laboral quando tiver idade para tanto, portanto, não faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia.
Manifestou-se a autora (ID 188184644).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 188218507) a autora requereu a produção de prova pericial (ID 188722745) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 189397817).
Foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo concedido novo prazo ao réu para especificar as provas que pretendia produzir (ID 190045708), tendo ele ratificado a peça de ID 189397817.
O Ministério Público informou que não havia provas a produzir (ID 200566839).
Em saneamento do feito deferiu-se a produção da prova pericial (ID 201385583), mas a prova cancelada após apresentação de nota técnica pelo Ministério Público (ID 215118787) e manifestação das partes.
O Ministério Público manifestou-se quanto ao mérito (ID 221034229). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais e pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão da falha na prestação do serviço médico.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que a ausência de credê ocular, demora na internação em leito de UTI neonatal, extubações antecipadas, extubações acidentais e início da alimentação precoce acarretaram diversas sequelas permanentes.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, uma vez que o atendimento médico prestado foi adequado, as sequelas decorrem da prematuridade extrema e teriam acontecido de qualquer forma.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da correção das condutas desde o nascimento e por existirem algumas questões técnicas o Ministério Público e o réu apresentaram nota técnica.
Sustenta a autora que a falta do credê ocular logo após o nascimento demonstra falha na prestação do serviço, que poderia ter causada lesões oculares e até cegueira.
A nota técnica apresentada pelo Ministério Pública (ID 210326032) indica que no momento do parto ainda era obrigatória a realização do credê ocular em todos os recém-nascidos.
O documento indica que a falta do procedimento, que consiste na aplicação de nitrato de prata preventiva na primeira hora de vida do recém-nascido, pode acarretar em conjuntivite neonatal transmitida pela mãe.
De fato, da análise do prontuário médico anexado aos autos verifica-se que o credê ocular não foi realizado na autora, mesmo o parto sendo cesárea havia normativo obrigando a realização do procedimento, o que demonstra a falha na prestação do serviço quanto a esse ponto.
Contudo, após a descrição da condição de saúde atual da autora verifica-se que ela não desenvolveu nenhuma das doenças possíveis em razão da falta do medicamento e as sequelas apresentadas também não possuem correlação com esse fato.
Sustenta a autora que foi iniciada dieta oral sem que seu quadro de saúde permitisse, tendo ocorrido broncoaspiração e piora no quadro de saúde.
No entanto, a nota técnica do Ministério Público conceituou a dieta trófica e a colostroterapia, destacando que ambas são importantes para o recém-nascido e a última faz parte do protocolo da Secretaria de Saúde para recém-nascidos abaixo do peso de 1500g u abaixo de 32 semanas de idade gestacional ao nascimento, o que demonstra que não houve negligência médica ou falha na prestação do serviço quanto a esse ponto.
Alega autora que a demora de 14 (quatorze) horas para que fosse internada em leito de UTI neonatal acarretou em piora do quadro de saúde e corresponde a falha na prestação do serviço.
Da análise do prontuário médico da autora (ID 170815887, pag. 354-360) verifica-se que o nascimento ocorreu às 4h42 do dia 4/9/2018, constando parto operatório em gestante internada há 37 (trinta e sete) dias, recém-nascido banhado em líquido amniótico sanguinolento, liberação das vias aéreas com aspiração de boca e narinas, respiração efetiva (sem esforço) e bom tônus para idade, APGAR 9/9, realização de aspiração gástrica com saída de grande quantidade de sangue deglutido, lavado gástrico até retorno claro.
Verifica-se, ainda, que a autora foi regulada junto à CRIH (UTIN) às 4h42 – ID 170815887, pag. 360, com inserção de relatório médico e mudança de prioridade para 1 às 6h41 – ID 170815887, pag. 359, mas não havia leito disponível, fato que ficou comprovado em diversas passagens do prontuário médico, constando que efetivamente foi admitida em leito de UTI apenas às 17h44 – ID 170815887, pag. 354.
A solicitação de internação em leito de UTI neonatal ocorreu logo após o nascimento, o que demonstra que o quadro de saúde da recém-nascida era grave, fato amplamente descrito nas notas técnicas do Ministério Público e do réu em razão da prematuridade extrema e do baixo peso, mas o tratamento adequado não foi oferecido imediatamente, pois a internação em leito de UTI neonatal ocorreu apenas 13 (treze) horas após o nascimento, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Sustenta a autora que sem planejamento adequado e análise das condições da saúde da paciente a equipe médica optou por extuba-la nos dias 8/9/2018 e 12/9/2018, mas logo em seguida ocorreu a piora do quadro de saúde e foi necessário entuba-la novamente.
Afirma, ainda, que as extubações acidentais demonstram falha na prestação do serviço.
Segundo a nota técnica do Ministério Público (ID 210326032) havia sinais clínicos de que a paciente poderia evoluir positivamente após a extubação realizada às 9h45 do dia 12/9/2018, contudo, “após a insuficiência respiratória apresentada, quando ficou caracterizada significativa redução da patência das vias aéreas (laringe), por edema / lesão isquêmica, da mucosa local, aparentemente, a melhor percepção seria no sentido de que nova tentativa de extubação tenderia a não ser bem sucedida, naquele momento, uma vez que seria razoável a presunção de que haveria novo colabamento da laringe, até que fosse implementada uma terapêutica específica e mais duradoura para tal tipo de complicação evidenciada.” A literatura médica apresentada na referida nota técnica indica que, em regra, as equipes médicas tentam realizar a extubação para que a ventilação mecânica a longo prazo não cause mais danos do que benefícios aos pacientes, todavia, devem ser analisados os sinais clínicos de cada paciente e no caso concreto, segundo a nota técnica, não era recomendada nova extubação sem que houvesse mudança de conduta ou dos sinais clínicos da paciente, o que não foi observado pela equipe médica que optou pela extubação, o que demonstra falha na prestação do serviço.
No que tange às extubações acidentais, a nota técnica do Ministério Público indica que são ocorrências comuns em prematuros, todavia são preveníveis.
Segundo o documento servem, inclusive, para medir a qualidade do serviço.
Ora, se a extubação acidental é previsível, mas evitável e mesmo assim ocorreu algumas vezes é certo que faltou diligência e cuidado no tratamento dispensado a autora, seja por falta de equipamento adequado ou por falta de profissionais da saúde em número suficiente para anteder aos pacientes, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Ora, a situação caótica do sistema de saúde do Distrito Federal é de conhecimento público, por isso, atribuir as condições clínicas da paciente a evolução desfavorável do quadro não é razoável, especialmente quando não lhe foi ofertado o serviço adequado, qual seja, a internação em leito de UTI e extubação em momento oportuno.
Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação imediata em leito de UTI neonatal e extubação em momento adequado), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida a paciente, o que demonstra que houve falha na prestação do serviço. É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da ausência da internação em leito de UTI neonatal e extubações acidentais, não tenham sido a única causa das sequelas apresentadas, em razão da gravidade do quadro de saúde, é certo que ela perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou abrandamento das sequelas.
Releva notar que a teoria da perda de uma chance também se refere a chance de sobrevida ou melhora mesmo que temporária.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA PRECLUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA DE UMA CHANCE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
A concordância, implícita ou explícita, quanto à nomeação de perito, induz preclusão lógica que interdita a posterior impugnação recursal, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
II.
Segundo a inteligência do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a parte, sob pena de preclusão, deve arguir o impedimento ou a suspeição do perito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
III.
Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que privou o paciente de receber o tratamento adequado, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
IV.
Aplica-se a teoria da perda de uma chance na hipótese em que a falta de transferência oportuna do paciente para a UTI frustrou qualquer possibilidade de melhora, ainda que temporária.
V.
Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1123452, 20140110973646APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
Pág.: 286/288).” “(...)DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato lesivo praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade. 2.
Invertido o ônus da prova, cabe ao ente federativo o ônus de provar a realização de todos as medidas necessárias à preservação da vida da paciente, de modo a excluir a sua responsabilidade. 3.
O quadro de saúde grave da paciente exigia a atuação diligente da equipe médica, com a realização de exames e cuidados intensivos.
As circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, "por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente", e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar "fora do ar", configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, configuram o ato lesivo e o nexo de causalidade com a morte da paciente. 4.
A falta de leito de UTI para paciente em estado grave representa a perda da chance de manutenção de sua vida, o que configura a responsabilidade do ente estatal. 5.
A apresentação de demonstrativos de gastos com jazigo e sepultamento constitui prova suficiente para a configuração dos danos materiais suportados pela parte, não cabendo a exigência de apresentação de diferentes orçamentos. 6.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende às finalidades compensatórias e preventivo-punitivas da obrigação, ante a circunstância de morte de irmã, fato que representa forte abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que represente um chamado de atenção aos gestores públicos, a fim de buscarem soluções que evitem a repetição de fatos como o narrado nos autos. 7.
Apelo desprovido. (Acórdão 1262084, 07110990720178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.” (REsp 1662338/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Esse entendimento se amolda perfeitamente à espécie, e corrobora a tese da autora, pois a ausência de internação em leito de UTI neonatal e as extubações acidentais, não são razoáveis e são decisivas para o resultado ou sucesso do tratamento.
Conforme destacado na nota técnica apresentada pelo réu (ID 214474044) a maioria das complicações da prematuridade é causada por órgãos e sistemas orgânicos que ainda não se desenvolveram ou amadureceram totalmente, o que demonstra que o quadro de saúde da autora era grave, pois ela era uma prematura extrema e de muito baixo peso.
A nota técnica apresentada pelo réu (ID 185177476) destacou o fato do nascimento com Apgar de 9 ou em boas condições não exclui a gravidade da prematuridade e complicações, pois é de conhecimento público que diversas funções e órgãos ainda não estão maduros o suficientes e não desempenham suas funções da forma adequada, portanto, a discussão aqui ultrapassa as sequelas apresentadas pela autora, pois com bem destacou o Ministério Público em suas alegações finais, nenhuma das partes, ou o Juízo ou a equipe que elaborou os laudos possuem condições de afirmar qual seria o quadro de saúde atual da autora se as falhas no serviço médico não tivessem ocorrido, mas de fato a autora deixou de receber o tratamento adequado.
Assim, considerando que a obrigação médica é de meio e não de resultado, ou seja, que deve ser adotada a melhor conduta de acordo com os padrões determinados pela ciência e os meios disponíveis na atualidade, observando, ainda, as condições individuais de cada paciente, resta evidenciado que não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido pela autora.
Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que houve negligência médica, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Releva notar que caso a autora tivesse recebido tratamento adequado, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com as sequelas existentes, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico.
Desta forma, resta evidenciado nexo de causalidade entre conduta do réu, consubstanciada na falha na prestação do serviço e o dano alegado pela autora.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso, o prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento exacerbado vivenciado pela autora, que irá depender do auxílio de terceiros até mesmo para atividades de autocuidado, não poderá ter uma vida social normal e tampouco poderá estudar ou mesmo trabalhar, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
A autora pleiteou indenização por dano material correspondente ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos.
O pagamento de pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário comprovado da vítima quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada, como no caso da autora.
Neste caso, restou evidenciado que a conduta ilícita praticada pelos agentes estatais ensejou a incapacidade total e permanente da autora, que é portador de paralisia cerebral, tetraplegia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver e tendo que arcar com despesas médicas bem superiores à média da população para manter uma qualidade de vida apenas regular, razão pela qual é devida a pensão civil vitalícia em favor dela, no montante correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo por mês.
O termo inicial deve ser a data do evento danoso, uma vez que restou comprovada a lesão da autora recém-nascida e desde então essa se encontra dependente de constantes cuidados, em virtude das sequelas suportadas, o que enseja gastos permanentes com seu sustento, cuidado e tratamento, além da incapacidade laborativa.
Portanto, deverá o réu arcar com o dano provocado desde o nascimento da autora.
O valor apurado deve ser atualizado desde o nascimento seguindo a regra anterior, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme previsão constitucional, uma vez que a norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando, ainda, que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código e Processo Civil.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar que a autora pleiteou na petição inicial indenização por dano moral em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia a autora, no valor de 1,5 (um salário-mínimo e meio), desde o nascimento, o valor retroativo deverá ser pago com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do nascimento e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal deferida ao réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve a inversão do ônus da prova (ID 190045708), tendo sido deferida a produção da prova pericial pleiteada exclusivamente pela autora.
O réu impugnou a proposta de honorários periciais e manifestou anuência com o cancelamento da prova deferida.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção da prova pericial.
Da análise dos autos verifica-se que foram apresentadas notas técnicas elaboradas pelo réu e pelo Ministério Público (ID 210326032) e considerando que o Juiz é o destinatário da prova entendo que já existem elementos suficientes a provar os fatos alegados pelas partes e as notas técnicas são capazes de esclarecer as questões específicas referente à medicina, razão pela qual cancelo a prova pericial anteriormente deferida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da demanda, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:31
Outras decisões
-
15/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem sobre a nota técnica anexada pelo Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve a inversão do ônus da prova (ID 190045708), mas o réu não requereu a produção de prova pericial e entende que as informações técnicas anexadas aos autos são suficientes (ID 194708480) e não concorda com os honorários periciais (ID 206401825 e 207575548).
O Ministério Público informou que também está elaborando nota técnica (ID 207663356).
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes e Ministério Público informarem se concordam com o cancelamento da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que as notas técnicas podem ser suficientes para o esclarecimentos das questões específicas referente à medicina.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:35
Outras decisões
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA MOURA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 205376618 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:40:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AYLLA VITÓRIA MOURA SILVA, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A decisão de ID 190045708 inverteu o ônus da prova e obrigou o réu a provar que o atendimento prestado foi adequado e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas a autora requereu a produção de prova pericial e oral (ID 188722745), o réu e o Ministério Público informaram que não havia outras provas a produzir (ID 189397817, 194708480 e 200566839).
Conforme destacado na decisão de ID 190045708 a lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se as extubações e introdução da dieta oral ocorreram no momento oportuno e estão de acordo com a literatura médica; se as sequelas apresentadas pela autora decorrem da prematuridade extrema ou das extubações volitivas e acidentais e da introdução antecipada da dieta oral; se as extubações acidentais ocorreram por falta de cuidados ou negligência da equipe médica ou se é uma situação comum e esperada em prematuros extremos; se houve erro médico.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas pela prova pericial, razão pela qual defiro a prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica intensivista Mirian Minotto Marques, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários e responder no momento da elaboração do laudo pericial como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o primeiro réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito nomeado fica nomeado o perito a seguir indicado Rodrigo Santos Biondi Júnior, que deverá ser intimado.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de serem sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AYLLA VITÓRIA MOURA SILVA, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º, do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ela não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual a autora não pode contar.
Em contrapartida o réu tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se as extubações e introdução da dieta oral ocorreram no momento oportuno e estão de acordo com a literatura médica; se as sequelas apresentadas pela autora decorrem da prematuridade extrema ou das extubações volitivas e acidentais e da introdução antecipada da dieta oral; se as extubações acidentais ocorreram por falta de cuidados ou negligência da equipe médica ou se é uma situação comum e esperada em prematuros extremos; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 177232027, pag. 22, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que o atendimento prestado foi adequado e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especificar as provas que pretende produzir ou apenas ratificar o pedido de ID 189397817.
Manifeste-se o Ministério Público nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:35
Outras decisões
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718233-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA MOURA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:37:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718233-11.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
V.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:56:41.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
31/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA MOURA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:14
Declarada incompetência
-
05/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700144-87.2024.8.07.9000
Gildete Costa de Araujo
Tim S A
Advogado: Bianca Basilio Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:30
Processo nº 0714098-20.2023.8.07.0018
Leonardo Alves D Almeida
Distrito Federal
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:55
Processo nº 0706105-57.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:38
Processo nº 0707543-39.2022.8.07.0012
Sara Mendes Nogueira
Antonio Carlos Lopes Nunes
Advogado: Bianca Gomes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2022 19:36
Processo nº 0714312-11.2023.8.07.0018
Maria das Neves Pereira Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:36