TJDFT - 0700500-09.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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05/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO ANDRE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700500-09.2021.8.07.0005 Assunto: Furto Qualificado (3417) Réu: RIVALDO RABELO DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RENATO ANDRÉ DA SILVA, RIVALDO RABÊLO DA SILVA, vulgo “João”, e CARLOS GABRIEL DA SILVA, vulgo “Carlão/Carlinho”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §1º, § 4º, incisos I e IV, e § 6º, do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 81481260), o seguinte: “Em data e hora que não se pode precisar, mas entre as 19h00 do dia 28 de julho de 2020 e as 05h00 do dia 29 de julho de 2020, no núcleo rural Rajadinha,“Rancho Vó Janete do Bem”, em Planaltina-DF, os denunciados RENATO ANDRÉ DA SILVA, RIVALDO RABÊLO DA SILVA e CARLOS GABRIEL DA SILVA, de forma livre e consciente, agindo com unidades de desígnios e união de esforços, com inequívoca intenção de se apropriarem clandestinamente de coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para todos, 01 (uma) vaca nelore branca e preta, 01 (uma) vaca jersey amarela e 01 (um) touro cruzado branco e amarelo; totalizando um prejuízo de R$ 15.000,00, todos pertencentes a Cândido Coelho Júnior.
Nas condições de tempo e local descritas, seguindo orientações de JOÃO, RENATO chegou próximo à chácara “Rancho Vó Janete do Bem” de caminhonete, com os faróis apagados (49010797.WAV).
RENATO estacionou antes de uma casa abandonada e deixou o carro de ré.
A seguir CARLOS abriu um portão e o escorou com um arame para que os outros denunciados possam passar (49011887.WAV).
RENATO voltou para casa para buscar ferramentas, enquanto JOÃO e CARLOS permaneceram no local.
JOÃO decidiu procurar vacas melhores para furtar ao que RENATO concordou, conforme ligação telefônica interceptada (49012160.WAV).
Por fim, para furtar os semoventes da chácara da vítima, os denunciados cortaram a cerca que divide a fazenda da vítima com a fazenda do vizinho e subtraíram os semoventes acima indicados.
O sinal de localização de Estação Rádio Base (ERB) dos denunciados e as interceptações telefônicas informaram com precisão que todos estavam no local no horário em que aconteceu o furto”.
A denúncia foi recebida em 1º/02/2021 (ID 82521774).
Os acusados Rivaldo e Renato foram devidamente citados (IDs 85315545 85332688) e apresentaram resposta à acusação (ID 85502627 e 105254001).
O réu Carlos constitui advogado (ID 104401223) e apresentou resposta à acusação (ID 105254001).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 86583135).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima Cândido Coelho Júnior (IDs 167423738, 167423739 e 167423740), as testemunhas Kesley Queiroz de Oliveira (IDs 167423743 e 167423744), Leonardo Carvalho Santana (IDs 167426446, 167426449 e 167426450) e Renato Lopes Fagundes (IDs 220700107, 220700122, 220700130, 220700134, 220701545 e 220714471), bem como os réus foram interrogados (IDs 220698354, 220698361 e 220698375).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram (ID 220697142).
O Ministério Público requereu a condenação dos acusados como incursos no art. o 155, §1º, §4º, incisos I e IV, e §6º, do Código Penal (ID 220829372).
A defesa de Renato suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro nos incisos II, IV e VIII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal e o “indeferimento do pedido de reparação de danos, por ausência de comprovação documental do prejuízo” (ID 222061849).
A defesa de Carlos postulou a absolvição do réu, nos termos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 201586131).
A defesa de Rivaldo suscitou preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, postulou a absolvição do réu, com fulcro nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID 224021778).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se aos denunciados a prática do crime previsto no art. 155, §1º, § 4º, incisos I e IV, e § 6º, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
PRELIMINARES I) Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas.
A defesa de Renato suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que “As interceptações telefônicas utilizadas na investigação derivam da Operação Condira, cujo escopo original não estava vinculado aos fatos narrados na denúncia.
A ausência de autorização judicial específica viola a Lei nº 9.296/96 e o princípio da especialidade” (ID 222061849).
Razão não lhe assiste.
Entende-se que o encontro fortuito de provas (serendipidade) é caracterizado pela descoberta outros crimes em investigação com fim diverso e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não acarreta qualquer nulidade: “[...] 2.
O fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime, é admitido na jurisprudência pátria.
Precedente”. (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). “[...] 1.
O encontro fortuito de provas é fonte de prova absolutamente válida, porquanto incide no processo penal o princípio da serendipidade, que é exatamente o encontro do inesperado, ou seja, lançar-se em busca a determinada coisa e encontrar outra, por vezes mais valiosa.
Precedentes.” (Acórdão 1677436, 0702084-93.2021.8.07.0011, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/03/2023, publicado no DJe: 28/03/2023). “[...] 1.
Não há nulidade a ser declarada em razão de encontro fortuito de provas adquiridas em interceptação telefônica procedida em investigação diversa e autorizada por juízo competente, ainda que sem conexão com os fatos dos presentes autos.
O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas – situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso – não acarreta qualquer nulidade quando respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese vertente.
Precedentes”. (Acórdão 931361, 20140111325939RSE, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJe: 05/04/2016.) Assim, REJEITO a presente preliminar.
II) Preliminar de incompetência do juízo.
A defesa de Rivaldo suscitou preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que “o caso em tela trata-se de desdobramento da investigação originária da ação penal nº 0706537-86.2020.8.07.0005, em curso na 1ª Vara Criminal de Planaltina/DF” (ID 224021778).
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, é possível constatar que o Processo nº 0706537-86.2020.8.07.0005 está em curso neste Juízo.
Ademais, em decisão de ID 200383136, este juízo já se manifestou em relação a esse pedido nos seguintes termos: “Não há qualquer fundamento no pedido da defesa.
Inicialmente porque o feito a que se refere a defesa de Rivaldo, PJe. 0706537-86.2020.8.07.0005 tramita neste Juízo.
Além disso, não há que se falar em bis in idem, tendo em vista que fatos narrados na denúncia daquele feito não guardam qualquer relação com os fatos aqui apurados”.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
MÉRITO A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Ocorrência Policial (ID 81481264); b) Relatório de Investigação e Interceptação Telefônica (ID 81481263). c) Relatório Policial (ID 81481262); e d) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, o réu Carlos permaneceu em silêncio (ID 220698354).
O acusado Rivaldo, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia (ID 220698361).
O denunciado Renato, em juízo, disse que não praticou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que sua propriedade está localizada a 3 km do imóvel da vítima.
Informou que suas digitais não foram encontradas no local do crime.
Alugava sua chácara ao acusado Rivaldo (ID 220698375).
A vítima, na delegacia, narrou os fatos nos seguintes termos: “No dia 29/07/2020, o caseiro da sua fazenda, JAIR, ligou para o DECLARANTE e o informou que estava faltando 2 vacas e 1 touro em seu rebanho, que perfaz o valor de R$ 15.000,00 REAIS.
Desse modo, o DECLARANTE foi até a sua propriedade, no dia 30/07/2020, e confirmou que estava faltando os referidos animais, inclusive percebeu que a cerca, a qual divide sua fazenda com a do seu vizinho -DENIS, estava cortada.
Informa que seu vizinho, DENIS, também foi furtado, ao total subtraíram 05 vacas, 01 touro e 01 novilha, valor estimado R$ 30.0000,00, entretanto, seu vizinho não registrou boletim de ocorrência.
O DECLARANTE tece que há suspeitas que o Autor seja um rapaz conhecido como “JOÃOZINHO” haja vista toda a comunidade comentar que “JOÃOZINHO”, que trabalhava como caseiro em uma propriedade na região, e que frequentemente furtava gados com um rapaz chamado RENATO, o qual tinha fazenda na região” (ID 81481264).
Em juízo, a vítima Cândido Coelho Júnior disse que se recordou de sentir falta 2 vacas e de um boi e que os melhores animais foram subtraídos.
Registrou boletim de ocorrência na delegacia acerca do roubo.
Informou que seu terreno era cercado.
Observou o caminho no qual acredita que os animais foram levados.
Constatou que a cerca de seu vizinho estava cortada e a porteira de sua propriedade aparentava ter sido aberta para a passagem do gado.
Foi informado sobre o furto por seu caseiro.
Não recuperou os animais, os quais têm o valor estimado total de R$ 15.000,00.
Os vizinhos identificaram por meio de fotografias Rivaldo, o qual era caseiro de uma fazenda da região.
As cercas foram rompidas na mesma noite. É necessário passar pelas fazendas de seus vizinhos para acessar sua propriedade.
Desconhece os acusados.
Vizinhos contaram que Renato era proprietário de uma fazenda da região e “Joãozinho” [Rivaldo] era caseiro dele.
Não cortaram sua cerca, os animais foram subtraídos pela porteira (IDs 167423738, 167423739 e 167423740).
Conforme a jurisprudência do TJDF, a palavra firme e coesa da vítima em crimes contra o patrimônio reveste-se de especial valor probatório, especialmente quando amparada pelas demais provas acostadas aos autos: “[...] IV - É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório.”. (Acórdão 1906588, 00277569220128070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O policial civil Kesley Queiroz de Oliveira, em juízo, esclareceu as investigações ocorreram no âmbito da Operação Kondira, em que houve diversas interceptações telefônicas.
Identificou-se que indivíduos se associaram para cometer diversos crimes, dentre eles o de furto de animais.
Apurou-se que os denunciados Renato, Rivaldo e Carlos integravam a organização.
Interceptou ligações nas quais Rivaldo e Carlos estavam em uma área rural e se comunicavam com Renato.
Por meio das conversas, percebeu que os acusados se preparavam para furtar animais.
Durante a noite dos fatos, Rivaldo informa a Renato como chegar à fazenda.
Há ligações de Carlos a Renato.
A Estação Rádio Base (ERB) indica que o local do crime.
Após 3 dias, constatou que a vítima registrou ocorrência de furto de gado no endereço indicado.
Os moradores da área suspeitavam de Rivaldo e Renato eram os autores de furtos de animais.
Sobre o rompimento de obstáculo, relatou que Rivaldo pediu a Renato ferramentas falou que ia “deixar cortado para facilitar a entrada” e, em outro áudio, Renato menciona que cortou uma cerca para adentrar uma fazenda vizinha.
A vítima contou que um vizinho também foi vítima de furto de gado.
Rivaldo e Carlos estavam no imóvel da vítima e subtraíram os animais pertencentes a ela e Renato transportou os animais.
Há ligações de Carlos informando sobre o imóvel da vítima e que ele também cortou a cerca com Rivaldo.
Durante cumprimento de mandado de busca apreensão na fazenda em que residiam Renato e Rivaldo, deparou-se com os restos de diversos animais que foram abatidos de forma artesanal.
Apurou-se que Renato era dono de um estabelecimento comercial e tinha “facilidade” para vender a carne dos gados subtraídos.
Os animais furtados não foram recuperados.
Sabe que Renato dirigia um veículo por meio das ligações telefônicas interceptadas (IDs 167423743 e 167423744).
Em juízo, o policial civil Leonardo Carvalho Santana declarou que investigava uma organização criminosa que praticava os delitos de roubo e receptação de cargas.
Por meio das investigações, apurou-se que os denunciados furtavam diversos animais em Planaltina.
No caso dos autos, identificou os acusados por meio das ERBs e da ocorrência registrada pela vítima.
Durante a prática do crime, Rivaldo e Carlos selecionaram os gados que seriam furtados e Renato foi responsável pelo transporte dos animais.
Embora a denúncia mencione apenas o furto praticado contra a vítima Cândido, as interceptações telefônicas revelam que animais de vizinhos foram subtraídos no mesmo dia.
A cerca da fazenda foi cortada.
Em um dos áudios, Renato pede a Carlos para deixar o portão encostado.
O crime ocorreu entre 20h e 5h.
Soube que na chácara de Renato foram encontrados carne bovina “sem procedência”.
Por meio das interceptações, era possível perceber que os animais eram abatidos na residência de Rivaldo e Renato.
Os áudios evidenciam que Renato dirigia uma caminhonete no dia do furto (IDs 167426446, 167426449 e 167426450).
O policial civil Renato Lopes Fagundes, em juízo, declarou que não participou da deflagração da Operação Kondira.
Rivaldo, vulgo “João”, morava com Renato e os policiais encontraram restos de animais na residência deles.
Afirmou que o furto ocorreu de madrugada e não havia ninguém na fazenda da vítima.
A localização do telefone dos acusados indicava a fazenda da vítima.
Esclareceu que os telefones dos denunciados estavam interceptados, escutou ligações entre eles sobre furto de gados e constatou que eles estavam em uma área rural.
Posteriormente, constatou o registro de ocorrência policial sobre o furto dos animais pertencentes à vítima em uma fazenda na área apontada pelas interceptações.
Renato tem uma chácara e Rivaldo mora em outra casa no interior desse imóvel rural.
A vítima falou que teve um prejuízo de 15.000,00 com o furto dos animais (IDs 220700107, 220700122, 220700130, 220700134, 220701545 e 220714471).
Em diálogo interceptado no dia 28/07/2020, Rivaldo dá instruções a Renato sobre como chegar ao local onde os animais serão subtraídos (ID 81481263, fls. 8 e áudio de ID 169608436).
Conforme consta do Relatório Policial, o sinal da ERB do celular do acusado Renato indica a mesma localização da ERB do celular de Rivaldo (ID 81481263, fls. 9).
No próximo diálogo, o denunciado Renato pergunta a Carlos se o portão está aberto e solicita para ele encostá-lo com um arame (áudio de ID 167423739).
Segundo o relatório policial, “Tal diálogo indica que CARLOS estava junto com JOÃO e RENATO no momento do crime” (ID 81481263, fls. 10).
Em seguida, às 21h19min, Renato conversa com Rivaldo e diz que está chegando em casa.
Rivaldo solicita que Renato trazer uma cegueta e fala para soltarem as vacas que eles furtaram, pois encontraram umas melhores.
Rivaldo diz que o “Brancão é mió que esses aí” (áudio de ID 169608438).
Nesse horário, o sinal da ERB do celular indica que o acusado Renato estava em casa e Rivaldo na área onde fica a fazenda da vítima (ID 81481263, fls. 12).
No áudio de ID 169608441, às 22h21min, Rivaldo pergunta onde Renato está e ele informa que está chegando.
O sinal da ERB mostra que Renato está próximo à fazenda da vítima (ID 81481263, fls. 15).
Logo após, Rivaldo pergunta se Renato já chegou e ele responde que afirmativamente.
Rivaldo então fala para Renato “botar quente aí que tem umas seis” (ID 169608442).
Em 29/07/2020, às 00h58min, Renato fala para Rivaldo que está voltando.
O sinal da ERB do celular que Renato indica que neste momento ele estava novamente próximo à residência dele e Rivaldo continua na fazenda da vítima (ID 81481263, fls. 17).
Quanto à alegação da defesa de Renato de que não há nos autos “Documentos que comprovem a propriedade dos animais pela vítima” (ID 222061849), o art. 1.226 do Código Civil dispõe que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição.
Da mesma maneira, mostra-se incabível acolher a tese da defesa de Renato de que a materialidade do delito não restou demonstrada porque não há “Exame técnico que vincule os restos de carne encontrados à propriedade de Renato aos semoventes furtados” (ID 222061849), em especial porque a materialidade restou comprovada por outros meios de provas e a defesa sequer esclareceu de que modo um “Exame técnico” poderia comprovar que as carcaças dos animais encontrados que pertenciam à vítima.
Desse modo, constata-se que as declarações harmônicas e coesas da vítima e dos policiais em juízo, aliadas aos áudios das interceptações telefônicas e aos sinais de ERB, evidenciam a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia.
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Assim, mostra-se inviável o pedido de absolvição formulado pelas defesas dos acusados.
Quanto a qualificadora de rompimento de obstáculo, o art. 158, caput, do Código de Processo Penal prevê que a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, é obrigatória quando se tratar de crimes não transeuntes, isto é, infrações penais que deixam vestígios, sendo a prova pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva, não podendo nem mesmo a confissão do acusado supri-la.
O art. 167 do CPP, por sua vez, autoriza a substituição do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, tão somente na hipótese de não ser possível realizar a perícia, por terem os vestígios desaparecido.
No caso em análise, não obstante o delito tenha deixado vestígios, o rompimento de obstáculo é evidenciado nos autos por meio das declarações da vítima, a qual afirmou em juízo e na delegacia que os autores do furto cortaram a cerca do vizinho e subtraíram seus animais, o que está em conformidade com os depoimentos dos policiais Kesley e Leonardo.
Registre-se que a vítima contou que é necessário passar pelas fazendas de seus vizinhos para acessar sua propriedade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que o laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo pode ser suprido por outros meios de provas: “[...] 2.
As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo podem ser comprovadas por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive declarações da vítima e de testemunha.” (Acórdão 1890470, 07065009120228070004, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entende-se também ser prescindível a realização de perícia, quando os vestígios são de óbvia percepção: “1.
No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção” (Acórdão 1831855, 07355859720238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, incide a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Do mesmo modo, deve ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas porque as provas dos autos demonstram que os 3 acusados participaram do furto.
Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial, não se reconhece a causa de aumento referente ao repouso noturno, uma vez que se trata de crime de furto qualificado (Tese nº Tema 1.087 do STJ: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”).
Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os denunciados RENATO ANDRÉ DA SILVA, RIVALDO RABÊLO DA SILVA e CARLOS GABRIEL DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 6º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
I) RENATO ANDRÉ DA SILVA a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0007141-93.2017.8.07.0005; data do fato: 14/02/2017 - trânsito em julgado: 16/08/2022). c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que devem ser valoradas desfavoravelmente porque o crime foi praticado durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo: “[...] A jurisprudência desta e.
Corte admite que, afastada a causa de aumento referente ao repouso noturno no crime de furto qualificado, seja tal circunstância considerada na primeira fase da dosimetria, diante da maior gravidade e reprovabilidade da conduta”. (Acórdão 1970526, 0712876-50.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025). “[...] 5.
Na hipótese de concomitância de duas qualificadoras, é possível o deslocamento de uma delas para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria”. (Acórdão 1935242, 0703398-76.2023.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) Há, ainda, que se considerar a situação referente ao abigeato - § 6º do Art. 155 - que não foi utilizado como qualificadora, porém perfeitamente possível sua utilização para valorar negativamente a circunstância relativa às circunstâncias do crime. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, em razão de 2 circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente (antecedentes e circunstâncias do crime), adoto como fração de aumento 2/8 (dois oitavos) entre a pena mínima (2 anos de reclusão) e a máxima (8 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
II) RIVALDO RABÊLO DA SILVA a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que devem ser valoradas desfavoravelmente porque o crime foi praticado durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo.
Há, ainda, que se considerar a situação referente ao abigeato - § 6º do Art. 155 - que não foi utilizado como qualificadora, porém perfeitamente possível sua utilização para valorar negativamente a circunstância relativa às circunstâncias do crime. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial desfavoravelmente (circunstâncias do crime), adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (2 anos de reclusão) e a máxima (8 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
III) CARLOS GABRIEL DA SILVA a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que devem ser valoradas desfavoravelmente porque o crime foi praticado durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial desfavoravelmente (circunstâncias do crime), adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (2 anos de reclusão) e a máxima (8 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando que o réu RENATO ANDRÉ DA SILVA possui maus antecedentes e o quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Por essa mesma razão, deixo de substituir a sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Quanto aos demais réus - RIVALDO RABÊLO DA SILVA e CARLOS GABRIEL DA SILVA, atento a análise das circunstâncias judiciais, à primariedade e montante da pena, fixo o regime aberto de cumprimento de pena.
Em relação a eles, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo porque não houve pedido expresso na denúncia (ID 81481260), apenas em alegações finais do Ministério Público: “[...] 3.
Mantém-se o indeferimento do pedido de condenação do réu ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em favor da vítima se não consta na denúncia pedido expresso da acusação, tendo o pedido sido formulado apenas em sede de alegações finais pelo assistente de acusação”. (Acórdão 1944175, 0003546-70.2019.8.07.0020, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: RIVALDO RABELO DA SILVA Endereço: Módulo C, QD 05 LOTE 05, (61) 99863-0027 e (61) 99889-4635, Estância Mestre D'Armas II (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-806 Nome: RENATO ANDRE DA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, Km 4 - Fazenda Papuda, Pront.152.022, Centro de Detenção Provisória I - CDP I, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: CARLOS GABRIEL DA SILVA Endereço: Quadra 14, LOTE 14, PLANALTINA-DF, Nossa Senhora de Fátima (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73365-049 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de RIVALDO RABELO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RIVALDO RABELO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:31
Não recebido o recurso de RIVALDO RABELO DA SILVA - CPF: *28.***.*74-05 (REU).
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela defesa de RIVALDO RABELO DA SILVA (ID. 188283617).Noutro giro, tem razão a defesa de CARLOS GABRIEL DA SILVA ao alegar que houve equivoco do Juízo na intimação do réu, razão pela qual revogo a decisão que decretou sua revelia, mantendo, entretanto a revelia decretada ao réu RIVALDO RABELO DA SILVA(ID. 188387224).Designe-se audiência de instrução e julgamento.Requisite-se o policial Renato Lopes Fagundes e intimem-se os réus CARLOS GABRIEL DA SILVA e RENATO ANDRÉ DA SILVA. -
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:24
Indeferido o pedido de RIVALDO RABELO DA SILVA - CPF: *28.***.*74-05 (REU)
-
11/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700500-09.2021.8.07.0005 Assunto: Furto Qualificado (3417) Réu: RIVALDO RABELO DA SILVA e outros DESPACHO Diante da informação constante da certidão de ID 186493910, intime-se a defesa do acusado CARLOS GABRIEL DA SILVA, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço.
Indicado novo endereço, designe-se audiência nos termos apontados na ata de ID 188387224 para interrogatório do referido acusado.
Em caso de não apresentação de novo endereço, remetam-se os autos conclusos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de ID 188283617.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/03/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/03/2024 09:54
Decretada a revelia
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700500-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RIVALDO RABELO DA SILVA, RENATO ANDRE DA SILVA, CARLOS GABRIEL DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 29/02/2024 14:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Outrossim, certifico que deixei de intimar a testemunha Denis de Tal porque sua qualificação não foi fornecida, conforme determinação em audiência.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/jUoO9b QR CODE: Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 08:04:43 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
21/01/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/10/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de RIVALDO RABELO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
03/08/2023 12:25
Outras decisões
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/02/2022 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:17
Outras decisões
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 23:06
Juntada de intimação
-
14/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RENATO ANDRE DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RIVALDO RABELO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:52
Recebida a denúncia contra RIVALDO RABELO DA SILVA - CPF: *28.***.*74-05 (REU), RENATO ANDRE DA SILVA - CPF: *16.***.*80-68 (REU) e CARLOS GABRIEL DA SILVA - CPF: *59.***.*82-91 (REU)
-
26/01/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:15
Apensado ao processo 0706537-86.2020.8.07.0005
-
20/01/2021 10:14
Apensado ao processo 0705197-10.2020.8.07.0005
-
19/01/2021 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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