TJDFT - 0711890-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:24:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:41
Deferido o pedido de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO - CPF: *84.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 17:28
Deferido o pedido de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO - CPF: *84.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711890-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743272-94.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:50:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:05
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:31
Outras decisões
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07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711890-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Decisão de ID 208368366 segue integralmente mantida.
Abra-se vistas para as partes quanto os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 00:28:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço dos novos embargos opostos pelo DF, pois verifico a contradição ora apontada e, assim, passo a analisar a questão pendente nos embargos de ID 205817689.
Sem contrarazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante por entender que a premissa adotada pelo opoente encontra-se equivocada.
A forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:04:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a divergência pontada pela parte exequente, encaminhem-se os autos novamente para a Contadoria pra que observe rigorosamente a aplicação do disposto na Resolução n. 303 do CNJ, ato normativo válido, vigente e, portanto, a ser observado por todos órgãos do Poder Judiciário.
Com os novos cálculos, abra-se vista as partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:42:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
10/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 16:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que a liminar requerida pelo DF nos autos do AI n. 0718875-68.2024.8.07.0000, ID 198782133, foi indeferida, não há nada a prover neste momento.
Assim, aguarde-se o prazo do réu para nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 16:52:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO - CPF: *84.***.*20-04 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF, em face da decisão de ID 185183727.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observar a necessidade de suspensão do feito com base no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Contrarrazões no ID 189747548. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, NÃO observo a omissão apontada pelo embargante.
Em que pese o referido incidente tratar do dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito e, determinar a suspensão de feitos que guardam relação direta com o tema, o fato é que, este cumprimento de sentença foi julgado improcedente com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente, tendo o referido ato sido cassado e, portanto, temos que o tema já se encontra devidamente debatido, julgado, não cabendo qualquer indagação a esse respeito.
Diante de tais razões, CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:03:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/03/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711890-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a oposição de embargos de declaração em ID 188168035, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:24:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711890-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do acórdão (ID 175196796), que cassou a sentença proferida em ID 137204119.
Sendo assim, passo a analisar a impugnação do Distrito Federal.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA MOREIRA PORTELA RAMALHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 14.622,88 (quatorze mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 134193086) ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância ao Tema 1170 do STF.
Réplica no ID 136792259. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, esclareço que a tese defensiva do Distrito Federal em relação à ilegitimidade ativa já foi sanada e definhada pelo eg.
TJDFT (175196796).
Posto isso, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 155558107 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Deverá ser incluído no cálculo os valores das custas judiciais desembolsadas pela exequente.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:50:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
31/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:24
Outras decisões
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 09:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:56
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2022 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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