TJDFT - 0719582-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719582-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MENDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte exequente concordou com a proposta de pagamento ofertada pelo executado, segundo a qual (Id 186005202): "O exequente propõe que o pagamento seja realizado nos moldes do Código de Processo Civil, com 30% do valor de entrada e o restante do valor parcelado em 6x pagos até o dia 10 dos meses subsequentes".
Desta forma, intime-se o executado para que comprove os pagamentos na forma consignada na proposta, atentando-se aos dados bancários informados pelo exequente no Id 187231166, devendo o processo permanecer suspenso até que sobrevenha o comprovante do último pagamento, com previsão para a data de 10 de setembro de 2024.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:23:42.
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21/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719582-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MENDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:56:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:03
Outras decisões
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31/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2024 08:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES LIMA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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02/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/01/2023 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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