TJDFT - 0706513-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706513-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em apertada síntese, alegou o autor que participou do Grupo de Consórcio nº 0586, cota nº 026, no que teve seu “crédito contemplado” no valor de R$30.856,75, para aquisição do veículo CHERY FACE 1.3 2012, Placa JEC-5001.
Para tanto, firmou com o réu contrato de alienação fiduciária em garantia.
No entanto, o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, motivando a cobrança indevida do saldo de devedor de R$ 13.748,05.
Enfatiza que o valor devido é de R$12.139,39.
Argumenta que a cobrança de encargos indevido descaracteriza a mora, bem assim deve ser aplicado o método mais favorável para apuração do saldo devedor.
Tece considerações sobre o direito à repetição do indébito, bem como sobre a violação do dever de informação e cabimento da inversão do ônus da prova.
Discorre sobre o dano moral e sobre os requisitos da tutela provisória de urgência.
Pleiteia, assim, a revisão dos termos do contrato, afastando-se os referidos apontamentos, com declaração de nulidade de cobrança dos percentuais de “fundo comum”, “fundo de reserva” e “taxa de administração”, além da substituição do método de amortização mais favorável, fixando o saldo o saldo devedor em R$ 12.139,39.
Requer, ainda, a restituição da quantia de R$ 6.274,60, equivalente ao dobro do indébito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, estimada em R$ 10.000,00.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 180087525).
Em sua contestação, alegou, em preliminar, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, bem assim enfatizou que descabe a restituição em dobro de qualquer valor.
Argumentou que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido.
Não houve réplica.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial seguiu os parâmetros do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, procedendo à discriminação das obrigações contratuais controvertidas das cláusulas que entendeu abusivas e citou o valor incontroverso (R$ 12.139,39), nos termos do artigo 330, §3º do NCPC, não se podendo falar em indeferimento.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que a parte autora formulou pedido de restituição da quantia de R$6.274,60, cumulado com pedido de reparação de dano moral estimado em R$ 10.000,00.
O art. 292, incisos V e VI do CPC, preconiza que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: "(...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)".
No caso, conforme se depreende, diante da cumulação de pedido de reparação da dano moral com restituição de indébito, cabível se mostra a soma para fixação do valor da causa.
Sendo assim, com amparo no § 3º do art. 292, acolho a impugnação do valor da causa, fixando-a em R$ 16.274,60.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
No mais, o caso é de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à solução da questão.
A pretensão é improcedente.
Inicialmente, registro a incidência do Código do Consumidor ao caso dos autos, questão inclusive já sumulada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a permitir a revisão dos contratos firmados pelas partes com base em seu artigo 6°, VIII.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que não há qualquer indício de prática abusiva por parte da ré a ensejar a revisão do contrato.
Registre-se, nesse ponto, que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o autor não está eximido de comprovar as suas alegações.
Em verdade, a parte autora alegou de forma genérica incorreção na aplicação do método de amortização e abusividade nos percentuais de “fundo comum”, “fundo de reserva” e “taxa de administração”, argumentos que sequer se coadunam com a espécie de contrato celebrado, qual seja: adesão a grupo de consórcio.
No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, tanto é que as parcelas variam mensalmente, podendo o contratante escolher a modalidade de pagamento, em que as prestações terão menor ou maior valor, tendo o autor optado pela modalidade “para pagamento em 70% (setenta por cento) do valor devido ao fundo comum até a contemplação da cota ou até o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do seu plano, o que ocorrer primeiro, acrescido dos encargos contratados (ID 184977636, pág. 35).
Assim, “a priori”, nos contratos de consórcio não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização e a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem.
Com efeito, o negócio firmado pela autor não se confunde com contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, nos quais é comum a inclusão dos encargos abusivos ora apontados pelo autor, como juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Desse modo, à espécie contratual apresentada nos autos não se aplicam as regras do financiamento de imóvel, mas sim, regras do contrato de consórcio regido pela Lei n. 11.795/2008, a qual dispõe sobre sistema de consórcio, sendo que toda normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades o sistema de consórcios será realizada pelo Banco Central do Brasil (art. 6º, Lei n. 11.795/2008).
Ademais, quanto aos encargos moratórios, foram previstos de acordo com a legislação vigente, limitados a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não havendo ilegalidade a se declarar.
A elevação do valor da prestação após a contemplação não se deu por aplicação de encargos abusivos, mas, sim, em razão de a parte autora ter adquirido cota de consórcio já em andamento, em que havia pagamento proporcional da parcela reduzida, cujo valor das prestações é reduzido em 30% até a contemplação, e, após, é rateado e somado às prestações vincendas se o consorciado optar pelo recebimento integral do crédito, o que ocorreu no caso dos autos.
Também não prospera a alegação de incorreção do método de amortização.
O contrato celebrado entre as partes aponta como índice de correção do valor do bem, que compõe a parcela do consórcio, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com limite de 7% (sete por cento).
Sendo esse o índice contratualmente estabelecido, não há sentido no pedido de sua substituição. É certo que quando se trata de uso de índice abusivo por parte dos credores o Judiciário, analisando a situação sob o manto da legislação consumerista, pode entender pela mitigação da aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, que rege as relações contratuais, para dar lugar à aplicação de índice outro, mais benéfico ao consumidor.
Todavia, não se verifica ser este o caso, na medida em que não demonstrada a abusividade da eleição de tal índice e não caracterizada, especialmente dada a espécie negocial (contrato de consórcio), a excessiva onerosidade à consorciada.
Dessa forma, é de ser mantido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção do valor do bem, na forma pactuada no contrato.
Também entendo que não há ilegalidade no reajuste anual previsto em contrato.
Observo que a aplicação do reajuste foi pactuada pelas partes, sendo que, nesse cenário, não há que se cogitar sua substituição, pois, se autorizada, além de inovar o contrato, reduziria a taxa de retorno ao credor, o que não se pode admitir.
Desta feita, ausentes ilegalidades ou abusividades a serem declaradas, impõe-se a improcedência do pedido.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 24 de junho de 2024 18:47:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706513-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:32:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706513-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 18:20:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706513-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*94-90 (AUTOR).
-
30/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719582-50.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Mendes Lima
Advogado: Gabriely Ramos Santarem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 12:25
Processo nº 0703405-91.2024.8.07.0001
Chocolicias Comercio de Doces e Chocolat...
Chocolicias Comercio de Doces e Chocolat...
Advogado: Raphael Bernard de SA Gueylard
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:37
Processo nº 0703405-91.2024.8.07.0001
Chocolicias Comercio de Doces e Chocolat...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Raphael Bernard de SA Gueylard
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 21:57
Processo nº 0706507-37.2023.8.07.0008
Farley Thiago Carneiro de Souza
Maria dos Humildes da Silva
Advogado: Luiz Freitas Pires de Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 21:34
Processo nº 0706513-44.2023.8.07.0008
Pedro Henrique Oliveira da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:56