TJDFT - 0709935-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Atente-se o exequente que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 16/05/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 197022990).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO em 06/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas breves considerações, INDEFIRO o processamento do pedido em questão, devendo a parte exequente, caso queira, deduzi-lo em incidente próprio, observando o disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:42
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO - CPF: *80.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709935-82.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO Requerido: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 197284672.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC). Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 06:58
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 11:59
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
18/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
22/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:18
Outras decisões
-
19/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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