TJDFT - 0716619-39.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA SENTENÇA A parte executada interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 225027287 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que não houve análise do pedido de gratuidade de justiça.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 226256975 ).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 226256975), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:55
Homologada a Transação
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 217743509 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte exequente intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 22 de novembro de 2024 16:48:51.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 169526408 (RUA 10, CHÁCARA 165, LOTE 24, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZONAS, SETOR HABITACIONAL DE VICENTES PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP Nº 72.007-325), intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Esclareço que a parte exequente poderá acompanhar e fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dada ciência da constrição à administração bem como aos ocupantes do imóvel (caso não sejam os executados), devendo o Sr.
Oficial de Justiça registrar a qualificação completa dos ocupantes do imóvel.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:38
Outras decisões
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 210325646 e requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2024 14:10:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
13/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 199794026 e requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 17 de junho de 2024 16:27:11.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se novo mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 169526408 (RUA 10, CHÁCARA 165, LOTE 24, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZONAS, SETOR HABITACIONAL DE VICENTES PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP Nº 72.007-325), intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dada ciência da constrição à administração bem como aos ocupantes do imóvel (caso não sejam os executados), devendo o Sr.
Oficial de Justiça registrar a qualificação completa dos ocupantes do imóvel.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716619-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 185196143 e requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 31 de janeiro de 2024 14:49:53.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
31/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:24
Outras decisões
-
29/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
24/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:53
Outras decisões
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 07:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2022 18:50
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
05/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2022 00:40
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 02:31
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de SANDRA DE CASTRO OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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