TJDFT - 0719229-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA SOUZA BRITO EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 860 do CPC que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Com este fundamento, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, requerida na petição de id 212237664, de eventual crédito que couber a executada ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA no Processo n. 0715113-35.2024.8.07.0003, em curso na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Proceda-se às expedições dos ofícios/comunicações necessários à penhora.
Sem embargo, na esteira do ensinamento doutrinário, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, o que determina o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187137465.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 17:18
Outras decisões
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA BRITO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA SOUZA BRITO EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de intimação da parte devedora para indicação de bens penhoráveis, pois incumbe ao credor envidar as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 2.
Indefiro o pedido de renovação de pesquisa de bens realizada através do SISBAJUD/BACENJUD (id 186503400), porquanto a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica da parte executada. 3.
A pesquisa de bens imóveis requerida pelo ERIDF, substituído pelo SREI, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), assim, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, indefiro o requerimento. 4.
Indefiro o pleito da parte exequente de pesquisa de bens no CAGED, porquanto não se trata de sistema para atendimento de ordem judicial de pesquisa de bens penhoráveis, mas sim de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho forma no país.
Assim, conclui-se pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora. 5.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 8.906/1994).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA SOUZA BRITO EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao argumento de que não foram encontrados bens passíveis de penhora da devedora (ID 180298833).
A parte exequente limitou-se a dizer que a certidão emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal comprova que o executado é sócio administrador da sociedade FORMA CONSTRUCAO LTDA, bem como que estaria usufruindo dos bens registrados em nome da pessoa jurídica.
Contudo, não demonstrou os requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, traduzido em inequívoco desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da sócia executada.
Anote-se que o credor não produziu nenhuma prova inequívoca, apta ao convencimento da existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, de forma a ensejar levantamento do véu da pessoa jurídica executada e redirecionar os atos expropriatórios para o seu patrimônio em decorrência de dívida do sócio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH.
ART. 139, IV, CPC.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1.
O art. 50 do Código Civil estabelece a Teoria Maior para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não se deduz somente da mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que no caso em análise não restou comprovado. 2.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio.
Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 3.
No caso, a agravante não alega nem demonstra a existência de confusão patrimonial, tampouco indica ato praticado pela sócia que teria caracterizado desvio de finalidade. 4.
O bloqueio da CNH da agravante, em que pese não significar restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1661251, 07292884820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o exequente não demonstrou o esgotamento patrimonial, porquanto, nos autos, somente consta pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 179155318).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária formulado no ID 180298833.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Defiro tão somente o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Outras decisões
-
08/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:15
Outras decisões
-
27/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/06/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 17:15
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
30/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONILTON DE SOUSA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/04/2023 19:38
Recebidos os autos
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03/04/2023 19:38
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 19:38
Homologada a Transação
-
03/04/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/03/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:23
Outras decisões
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09/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:18
Deferido o pedido de LARISSA SOUZA BRITO - CPF: *20.***.*39-42 (AUTOR).
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10/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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