TJDFT - 0700893-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/04/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0700893-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REVEL: JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em face de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi deferida penhora sobre 10% dos rendimentos do executado, excluindo-se os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e de Seguridade Social.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Defende que possui diversos empréstimos descontados em folha de pagamento e em contacorrente, fato que ofende a sua dignidade humana.
Ao final, requer a revogação da penhora.
DECIDO Razão assiste o impugnante.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que apesar de possuir contracheque bruto no valor de R$ 10.907,15, sofre 11 outros descontos compulsórios em sua folha de pagamento, oriundos de empréstimos consignados e decisões judiciais.
Após todos estes descontos, sobra-lhe tão somente o montante de R$ 5.078,04.
Não somente isto, mas por meio do extrato bancário de ID 181436666, nota-se também outros 5 descontos em conta salário, referentes também a empréstimos contratados.
Dessa forma, da análise das provas colacionadas, vislumbra-se que o executado encontra-se em situação de superendividamento, suscetível de ferir o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a sua dignidade humana, pois se vê constantemente privado de recursos para despesas básicas.
No mais, a jurisprudência é firme no sentido de que somente será lícita a penhora sobre os salários tão somente se restar comprovada a garantia do mínimo existencial do devedor.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSOLVÊNCIA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e, não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1804317, 07317111020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por tais razões, acolho a impugnação e REVOGO a penhora deferida sobre o salário do executado, ID 177913168.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Registre-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*24-68 (REVEL).
-
07/02/2024 17:13
Deferido o pedido de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*24-68 (REVEL).
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700893-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REVEL: JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" apresentado no ID. 181436660.
Determino o cadastramento das patronas peticionantes para fins de intimação, a fim de que apresentem Procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada ineficaz as manifestações apresentadas nos autos, nos termos do art. 104 do CPC, com a respectiva exclusão dessas.
Vindo aos autos procuração, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Outras decisões
-
30/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:06
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:23
Outras decisões
-
16/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2023 13:44
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:19
Recebidos os autos
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23/01/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:19
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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20/01/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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