TJDFT - 0707014-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707014-35.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A, MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de ID n. 208732827, intimo a parte CREDORA para: - apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC; - recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 06:20
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2024 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707014-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A, MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 186179956 e n. 186393255 porquanto tempestivos.
As partes embargantes alegam que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo as suas teses e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher os pedidos formulados, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência das partes deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707014-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A, MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707014-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A, MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor dos réus BANCO BMG S.A e MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que em novembro de 2021 foi contatada pela segunda requerida, a fim de efetuar um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00, a ser realizado pelo primeiro requerido Banco BMG.
Relata que a proposta inicialmente ofertada foi de pagamento em 36 parcelas mensais fixas, no valor de R$ 1.665,58 cada, com taxa de juros de 0,77% ao mês, o que representaria, ao final do contrato, um montante de R$ 59.960,88, proposta aceita pela autora, tendo, então, enviado a selfie pedida pela ré, bem como os seus documentos.
Afirma que, não obstante ao acordado com a segunda ré, ao verificar seu extrato junto ao INSS, observou que constavam condições diversas da pactuada, sendo: 84 parcelas mensais, no valor de R$ 1.316,50 cada, o que corresponderia ao montante final de R$ 110.586,00.
Aduz que foi induzida em erro pela segunda requerida, que só lhe encaminhou o contrato majorado após já ter realizado o reconhecimento facial, momento em que manifestou de imediato sua recusa à proposta em questão.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar ao INSS que reajuste o valor das parcelas para 36 vezes de R$ 1.665,58 cada; b) a procedência do pedido para alterar as cláusulas contratuais atualmente vigentes, readequando-as para os valores inicialmente ofertados; c) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e inversão do ônus da prova; d) condenação solidaria dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 122550360, indeferiu o pedido.
Devidamente citado, o primeiro requerido ofertou defesa modalidade contestação no ID 126326960, alegando, no mérito, que não possui qualquer relação jurídica com a segunda requerida, haja vista que esta não se encontra listada no seu rol de correspondentes bancários credenciados.
Alega que não consta, em seus sistemas internos, qualquer registro de solicitação administrativa da parte autora, seja para cancelamento do contrato ora discutido, seja para resolução de qualquer outra questão.
Aduz que fora encaminhado para a autora o contrato de empréstimo consignado de n. 382503683 (ADE.72930704), no montante total contratado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.316,50 (mil e trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), condições que foram autorizadas pela autora por meio de aceite eletrônico.
Afirma a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de alteração dos valores das parcelas contratadas, ante a legalidade da contratação; a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de IOF; a inexistência de direito a indenização; apresenta impugnação aos cálculos apresentados; aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova .
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido apresentou contestação no ID. 126933547, afirmando ser uma empresa intermediadora de empréstimos bancários, agindo nesta qualidade em favor da autora.
Alega que a autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais que foram pactuados, conforme demonstra o áudio juntado no ID 126933553; bem como que a proposta que previa o pagamento em 36 vezes, constituía-se apenas em uma simulação da operação, para futura amortização de parcelas do empréstimo contratado pela autora.
Aduz a inesistencia de suposto dano moral.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 134900212, reiterando os argumentos da inicial.
Determinada a designação de audiência de conciliação, esta não se mostrou produtiva (ID. 152426010).
Saneador ao ID 155413477.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Conforme breve relato, pretende a autora/consumidora obrigar a parte ré a cumprir os termos do pacto firmado verbalmente e por escrito, através de aplicativo de celular (WhatsApp) e contrato, conforme ID 122381144 e ID 122381099, prometido pela 2ª ré, ou seja, pretende que o contrato de empréstimo de R$ 50.000,00, seja pago em 36 parcelas fixas de R$ 1.665,58 e não em 84 fixas de R$ 1.316,50, e razão lhe assiste.
Com efeito, nos termos do art. 47 do Código do Consumidor “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” e nos termos do art. 54 da mesma lei, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara, facilitando a compreensão do consumidor, inclusive as cláusulas que limitam seus direitos devem estar em destaque.
Mas isso não ocorreu no caso em exame, pois a prestação fixa contratada com a empresa intermediária do empréstimo, ora segunda ré, foi alterada unilateralmente pelo banco requerido, sem concordância da autora, e sem aviso de que a prestação poderia ser recalculada com outras taxas, o que não pode ser admitido.
Ora, se o contrato apresentado a consumidora se tratava de estimativa, como defendeu a parte ré, deveria assim ter sido lhe apresentado, mas não foi, conforme se verifica da simples leitura do instrumento apresentado, ID 122381099, o que é suficiente para invalidar o negócio, da forma como foi feito, e obrigar o fornecedor dos produtos e serviços a cumprir a oferta inicial.
O banco réu se defende ao dizer que não possui vínculo com a empresa intermediadora colocada no polo passivo, contudo, ao admitir contratações mediante intermediários, assume o risco de ter que cumprir a proposta que foi feita ao consumidor através de tais correspondentes, mesmo que no caso em exame, a ré não seja sua real correspondente bancária, porque a consumidora não tem como saber desse fato.
Ademais, a contratação foi feita através da empresa ré intermediaria, logo, resta frágil o argumento do banco réu, no sentido de que não tem negócios com a segunda ré.
Frise-se, ainda, que quem lucra assume eventual prejuízo, ante a teoria do risco do negócio, e, portanto, o banco requerido, que efetivou o empréstimo ao consumidor, deverá honrar o contrato firmado, de modo a ajustar as parcelas do financiamento para 36 parcelas de R$ 1.665, 58.
Veja-se, a autora não está questionando a existência da contratação ou a taxa de juros aplicada, ou todas as demais considerações feitas pelos réus em suas defesas.
O que se está questionando são os termos do contrato inicialmente apresentado, no que tange ao pagamento do empréstimo, já que os termos ajustados entre o consumidor e o 2º réu não condizem com os termos dispostos no contrato de financiamento apresentado pelo Banco, ID 130495384, com assinatura eletrônica e selfie, enviadas para o segundo réu após apresentação do primeiro contrato, sem conhecer os termos do segundo contrato.
Portanto, nos termos da legislação consumerista citada, e tendo em vista o teor do art. 48 do CDC, que obriga o fornecedor a cumprir a proposta formulada, o pedido de obrigação de fazer deve ser atendido, a fim de que a parte ré cumpra o prometido, fixando as 36 prestações do financiamento em R$ 1.665,48, conforme ID 122381099, inexistindo contrato válido e aceito pelo consumidor que justifique a cobrança de valores diferentes. É chegada a hora das Financeiras pararem de se defender alegando, de forma quase infantil, que as empresas intermediárias que captam os clientes não têm relação jurídica com os Bancos, e por isso não precisam cumprir o que foi prometido ao consumidor, pois se fornecem o crédito, aceitando a intermediação de tais empresas, ao invés de exigir a presença do consumidor ou proceder a contratação, diretamente, evidentemente que serão obrigadas a cumprimento da oferta.
O Código Consumerista data de 1990, já se vai mais de 30 anos, e os Bancos continuam sustentando que não tem responsabilidade sobre tais contratos, mesmo sabendo perfeitamente que todos os fornecedores de serviços da cadeira de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelo correto fornecimento do produto e pela prestação de serviço da forma como contratado.
Sabe-se que as intermediárias, visando conquistar o interesse do consumidor, calculam um valor e fazer o consumidor acreditar que estão contratando aquele valor, quando existe ainda a necessidade de anuência da Financeira a qual, na maior parte das vezes, altera o inicialmente oferecido, imaginando que não haverá consequências.
Ou seja, o Banco, se quiser exigir do consumidor o pagamento das prestações que calculou, deverá estar amparado por um contrato validamente assinado pelo consumidor, o que não ocorreu neste caso, logo, as condições contratadas com o 2º réu são as que valem e vinculam os fornecedores, que devem cumprir o que foi contratado.
Já se existe diferença a receber, o Banco pode e deve cobrar da intermediária que efetivou a proposta a menor, e não do consumidor, pois não firmou contrato diretamente com ele.
Assim, é possível ao consumidor optar pelo desfazimento do negócio ou seu cumprimento forçado, nos termos do art. 475 do Código Civil, tendo a autora optado pelo cumprimento forçado, o que merece ser atendido.
Quanto ao dano moral, contudo, entendo descabido, porque houve simples descumprimento do contrato, que causou certos aborrecimentos, sem dúvidas, mas incapazes de caracterizarem o dano moral indenizável, já que não houve nenhuma consequência mais grave em razão do ocorrido.
Portanto, neste tópico, o pedido improcede.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) RECONHECER a inexigibilidade do contrato de financiamento de ID 122380388 e determinar que as requeridas cumpram o contrato no ID 122381099, devendo reajustar o número de parcelas de 84 para 36 e o valor de R$ 1.316,50 para R$ 1.665,58, fazendo os ajustes necessários em relação aos valores que já foram pagos através de desconto em folha de pagamento, devendo, ainda, comunicar a esse órgão, no prazo de cinco dias, os novos valores a serem descontados, se ainda houver saldo a receber, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo da Execução. 2) Por consequência lógica, DETERMINAR aos réus que recalculem o débito da autora, considerando-se os pagamentos já feitos, através de desconto em folha, devendo restituir eventual valor pago a maior, em sua forma simples. 3) Face a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:35
Indeferido o pedido de MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-72 (REU) e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*90-63 (AUTOR)
-
09/05/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Outras decisões
-
26/04/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/03/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717767-85.2021.8.07.0007
Helio Francisco Fernandes Porto Soares
Unix Intermediacao de Negocios LTDA - ME
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:42
Processo nº 0717767-85.2021.8.07.0007
Helio Francisco Fernandes Porto Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:18
Processo nº 0700893-54.2023.8.07.0007
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Julio Cesar Bosco Gomes da Silva
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 12:22
Processo nº 0719904-11.2019.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Paulo Souza de Oliveira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 15:08
Processo nº 0707014-35.2022.8.07.0007
Sandra Maria de Oliveira
Sandra Maria de Oliveira
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:02