TJDFT - 0704699-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704699-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS REQUERIDO: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:55
Outras decisões
-
19/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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05/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704699-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS REQUERIDO: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais), a título de ressarcimento, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu produto denominado “baú da felicidade”, oferecido pelos réus, e que, apesar de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do carnê e, portanto, ter preenchido requisito para resgatar produtos em valor igual ao que foi pago com o carnê mais um bônus, a operação foi negada sob o argumento de que uma das parcelas não havia sido paga.
Afirma que somente após ter registrado reclamação junto ao Procon é que o resgate foi liberado, mas ela não possui mais interesse.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BF Utilidades Domésticas Ltda, considerando que o feito versa sobre produto cujo nome, inclusive, é o nome fantasia da referida empresa e é assim amplamente divulgado e ofertado aos consumidores.
Assim, conclui-se pela responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do que dispõe a legislação consumerista.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, eis que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que os réus são fornecedores do produto “carnê do baú da felicidade e/ou Jequiti, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto/serviço adquirido (art. 2º do CDC).
No caso em análise, a autora alega que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para resgatar produtos junto aos réus, teve negado seu pedido sob o argumento de que uma das parcelas não havia sido paga e que o resgate de produtos foi disponibilizado somente após o registro de reclamação pela consumidora junto ao Procon.
Cumpre destacar que, pelo teor das contestações apresentadas, verifico que os réus confirmam o pagamento de todas as parcelas pela autora.
No entanto, destaco que o documento juntado pela própria autora em ID 155582008 demonstra que a referida parcela foi paga somente no dia 30/08/2022, um mês após a data de vencimento (31/07/2022).
Analisando as alegações da autora e os documentos por ela apresentados, tem-se que a última das doze parcelas do carnê por ela adquirido junto aos réus teve vencimento no dia 30 ou 31 de janeiro de 2023, a partir de quando, segundo as regras promocionais do carnê ela poderia solicitar o resgate de produtos.
Tem-se que o resgate teria sido, inicialmente, negado pelos réus e que, após a comprovação inequívoca de pagamento da sexta parcela, o que foi feito no procedimento intermediado pelo Procon, o resgate dos produtos teria sido liberado.
Não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou abusiva praticada pelos réus com a exigência de comprovação de pagamento de todas as parcelas pela consumidora para que o resgate promocional de produtos fosse disponibilizado.
Ademais, tendo o pagamento das parcelas finalizado no último dia do mês de janeiro, não pode ser tido como excessivo o período de aproximadamente um mês para que o resgate dos produtos fosse disponibilizados, até mesmo porque a autora não apresentou sequer indícios de que tenha feito qualquer solicitação anterior.
Portanto, não caracterizada conduta abusiva e/ou ilícita que tenha sido praticada por qualquer dos réus e levando em conta que a promoção oferece o resgate de produtos, e não do valor pago, não é devida a restituição pleiteada pela autora na inicial.
Por fim, considerando tudo o que consta dos autos, conclui-se que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelos réus apta a gerar a responsabilidade da ré danos morais sustentados pela autora, de forma que a improcedência de tal pedido, também, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 06:33
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:52
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/12/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:26
Deferido o pedido de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 17:26
Outras decisões
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 07:32
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE) em 05/09/2023.
-
19/09/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/09/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:28
Outras decisões
-
08/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:37
Outras decisões
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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