TJDFT - 0704699-03.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:17
Baixa Definitiva
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10/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *00.***.*20-25 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/04/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704699-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS REQUERIDO: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA BERCHOLINA FRANCISCA DE JESUS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais), a título de ressarcimento, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu produto denominado “baú da felicidade”, oferecido pelos réus, e que, apesar de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do carnê e, portanto, ter preenchido requisito para resgatar produtos em valor igual ao que foi pago com o carnê mais um bônus, a operação foi negada sob o argumento de que uma das parcelas não havia sido paga.
Afirma que somente após ter registrado reclamação junto ao Procon é que o resgate foi liberado, mas ela não possui mais interesse.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BF Utilidades Domésticas Ltda, considerando que o feito versa sobre produto cujo nome, inclusive, é o nome fantasia da referida empresa e é assim amplamente divulgado e ofertado aos consumidores.
Assim, conclui-se pela responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do que dispõe a legislação consumerista.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, eis que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que os réus são fornecedores do produto “carnê do baú da felicidade e/ou Jequiti, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto/serviço adquirido (art. 2º do CDC).
No caso em análise, a autora alega que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para resgatar produtos junto aos réus, teve negado seu pedido sob o argumento de que uma das parcelas não havia sido paga e que o resgate de produtos foi disponibilizado somente após o registro de reclamação pela consumidora junto ao Procon.
Cumpre destacar que, pelo teor das contestações apresentadas, verifico que os réus confirmam o pagamento de todas as parcelas pela autora.
No entanto, destaco que o documento juntado pela própria autora em ID 155582008 demonstra que a referida parcela foi paga somente no dia 30/08/2022, um mês após a data de vencimento (31/07/2022).
Analisando as alegações da autora e os documentos por ela apresentados, tem-se que a última das doze parcelas do carnê por ela adquirido junto aos réus teve vencimento no dia 30 ou 31 de janeiro de 2023, a partir de quando, segundo as regras promocionais do carnê ela poderia solicitar o resgate de produtos.
Tem-se que o resgate teria sido, inicialmente, negado pelos réus e que, após a comprovação inequívoca de pagamento da sexta parcela, o que foi feito no procedimento intermediado pelo Procon, o resgate dos produtos teria sido liberado.
Não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou abusiva praticada pelos réus com a exigência de comprovação de pagamento de todas as parcelas pela consumidora para que o resgate promocional de produtos fosse disponibilizado.
Ademais, tendo o pagamento das parcelas finalizado no último dia do mês de janeiro, não pode ser tido como excessivo o período de aproximadamente um mês para que o resgate dos produtos fosse disponibilizados, até mesmo porque a autora não apresentou sequer indícios de que tenha feito qualquer solicitação anterior.
Portanto, não caracterizada conduta abusiva e/ou ilícita que tenha sido praticada por qualquer dos réus e levando em conta que a promoção oferece o resgate de produtos, e não do valor pago, não é devida a restituição pleiteada pela autora na inicial.
Por fim, considerando tudo o que consta dos autos, conclui-se que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelos réus apta a gerar a responsabilidade da ré danos morais sustentados pela autora, de forma que a improcedência de tal pedido, também, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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