TJDFT - 0718969-97.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718969-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROCKFFELLER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: AMILTON COLOMBELLI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 188539126, apresentada pela parte DEMANDADA, informando o pagamento da diferença do Cumprimento de Sentença.
Prazo de Manifestação: 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718969-97.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROCKFFELLER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: AMILTON COLOMBELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor EXEQUENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROCKFFELLER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de REVEL: AMILTON COLOMBELLI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
31/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:43
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 17:40
Transitado em Julgado em 05062023
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:39
Homologada a Transação
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:13
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:48
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
29/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 12:52
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:23
Decretada a revelia
-
15/02/2022 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de AMILTON COLOMBELLI em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2021 17:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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