TJDFT - 0724251-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu Ofícios ao CAGED, RAIS e ao INSS no intuito de verificar possível vínculo empregatício ou benefício percebido pelo executado para eventual penhora de salário. É breve o relato.
DECIDO: Defiro o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Segue comprovante de protocolo anexo.
Por outro lado, indefiro o pedido de Ofício ao CAGED, pois entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, indefiro o pedido de Ofício ao INSS visto que se trata de medida inócua, posto que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens.
Sistemas informatizados.
Ausência de utilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
O Agravante, em sede de cumprimento de sentença, requer novas pesquisas de bens penhoráveis pleiteando a busca pela ANOREG/ONR, CNIB, SNIPER e envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, o que foi negado pela instância de origem.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida nova pesquisa de bens via ANOREG/ONR, CNIB, SNIPER e envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho.
III.
Razões de decidir.3.
Em relação ao pedido de envio de ofício à ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, é importante destacar que a conclusão da diligência não depende de decisão judicial.
A consulta aos registros cartoriais, como é de conhecimento, pode ser feita por qualquer pessoa interessada, desde que cumpra os requisitos e arque com os custos envolvidos.
Assim, não há necessidade de provimento judicial para a efetivação da referida pesquisa.4.
O CNIB não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que o sistema seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias.5.
O sistema SNIPER tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Ou seja, informações já disponíveis por outros meios, notadamente através das pesquisas típicas realizadas nos demais sistemas conveniados ao Juízo, as quais, segundo consta dos autos originários, já se mostraram infrutíferos.6.
Por fim, quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, entendo que igualmente despiciendos, pois mesmo que sejam encontrados vínculos empregatícios ou de aposentadoria, tais valores não podem ser penhorados, conforme dispõe a legislação processual civil no seu art. 833, IV.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV do CPC. (Acórdão 1964985, 0738843-84.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo supra, à secretaria para que certifique a preclusão da decisão de ID. 231276901, e expeça o alvará em favor da executada, conforme determinado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:59
Deferido o pedido de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES - CPF: *17.***.*70-15 (REVEL).
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31/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em consulta ao sistema PJe, não localizei distribuição de IDPJ em nome das partes.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:07
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade, uma vez que conforme o comprovante de ID 201361813, a parte executada aufere pensão mensal no valor de R$ 1.996,44.
Em que pese a argumentação de que no mês de abril a executada teria recebido vultosos valores, entendo que não há como proceder à penhora levando-se em consideração tão somente tal informação, uma vez que se pode observar dos extratos de IDs 201361815 e 201361816 que as saídas são muito maiores que as entradas de valores, não se podendo precisar que há recorrência no recebimento de grandes valores pela executada.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de 30% do salário da executada.
Defiro, no entanto, o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se os resultados até o dia 05/10/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC. - Datado e assinado digitalmente - - -
06/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte ré, ID 208054855.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar quanto às informações fornecidas ao ID 205723007.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
31/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES - CPF: *17.***.*70-15 (REVEL).
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10/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, intimada para imprimir por seus próprios meios a certidão de protesto assinada eletronicamente.
Aguarde-se retorno do mandado.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada NILZA GUIMARÃES DA SILVA LOPES e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: CHEV/PRISMA 10MT JOYE Placa:PBZ3435 Chassi: 9BGKL69U0JG247582 Intime-se a parte devedora, por AR/MP, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço de citação da executada.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Intime-se o exequente a esclarecer o pedido de penhora sobre os veículos FIAT/FASTBACK TURBO 270, Placa SGQ0H40 e NISSAN/GRAND LIVINA 18S, Placa OHE2E06, tendo em vista que, em consulta ao sistema RENAJUD anexa, noticiou-se que são de propriedade do próprio exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos da decisão de ID 166866035.
Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
05/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724251-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REVEL: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:02
Outras decisões
-
28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 16:36
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:04
Outras decisões
-
13/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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