TJDFT - 0766967-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:32
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766967-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 14:52:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766967-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz") e ajustei os polos da ação.
De ordem, encaminho os autos para expedição do ofício do art. 12, em face da obrigação de fazer constante do comando sentencial.
Ainda, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no prazo de 15 dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 15:34:20.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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11/03/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de GISLENE REGINA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766967-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o recebimento da Gratificação de Movimentação – GMOV, amparada pela Lei Distrital nº 318/1992.
DECIDO.
Os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O réu suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Entretanto, os débitos cobrados são do período de de 07/2020 até 12/2022.
Não transcorreram mais de cinco anos desde essas datas, assim afasto a alegada prescrição.
Sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito.
A Gratificação de Movimentação foi instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 que, em seus artigos 3º, inciso I e artigo 4º, estabeleceu o pagamento do índice de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento padrão em que o servidor estiver posicionado "para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem".
Sobre o tema, a Lei Distrital 318/1992 assim dispõe sobre a Gratificação de Movimentação – GMOV: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: (....) II – Gratificação de Movimentação. (....) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I – de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; II – de 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem nessas localidades.
Art. 4º - Os percentuais a que se referem os arts. 2º e 3º incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionamento.” Diante do arcabouço legislativo acima delineado, tenho que merece prosperar a pretensão inicial, tendo em conta que a gratificação de movimentação, criada pela Lei Distrital n.º 318/92, é devida ao servidor que reside em Região Administrativa diversa daquela na qual exerce suas atividades.
Conforme se vê, a referida gratificação foi criada com o objetivo de beneficiar os servidores que não moram na região ou na região administrativa da localidade onde trabalham. É certo que apenas o Distrito Federal se divide em regiões administrativas, o que poderia restringir a aplicabilidade da Lei Distrital em comento somente aos servidores que residem no Distrito Federal, mas o dispositivo legal em comento faz distinção do local de residência pois refere-se tanto à "Região" como a "Região Administrativa" distinta do local de trabalho.
Uma vez que o legislador não restringiu a concessão do benefício nos moldes alegados pelo réu, a Administração Pública não pode determinar que somente aqueles que residam no Distrito Federal têm direito ao benefício.
Isto porque não se pode estipular uma condição não prevista em lei para a percepção do benefício, em contrariedade aos princípios da legalidade e isonomia entre os servidores.
O referido dispositivo legal, portanto, merece interpretação teleológica, e não literal, de modo a evitar injustiças como a do caso em tela.
Em que pese o tema ter sido objeto de controvérsia no Eg.TJDFT, este posicionamento se coaduna com os entendimentos mais recentes proferidos nesta Corte de Justiça, como o elencado a seguir: “FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE RESIDAM FORA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF - AFRONTA À ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O servidor público não pode ter diferenciado o recebimento de gratificação prevista em Lei em razão do local de residência, se em cidade situada ou não no Distrito Federal, diversa da Região administrativa daquela em que se encontra lotado. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrida é servidora pública, lotada na Secretaria de Saúde do DF e residente em Palmas/TO.
A Lei distrital nº 318/92[1] autoriza o pagamento de Gratificação de Movimentação - GMOV a servidores lotados em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residirem.
Com efeito, ao que conclui a partir de interpretação teleológica do § 3º e incisos da referida norma, resta evidenciado o direito ao pagamento da gratificação a servidores que residam fora da Região Administrativa em que laboram. 3.
O inciso II, do mesmo artigo 3º prevê a gratificação de 15% a título de GMOV, "... para os servidores em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam nessas localidades", sem exigir que o servidor more ou não no Distrito Federal.
Assim, e adotando-se interpretação sistemática desse normativo, não seria razoável exigir-se do servidor enquadrado no inciso I do mesmo artigo resida no Distrito Federal, quando não se faz essa exigência para o servidor enquadrado no inciso II. 4.
Interpretação sistemática dos incisos I e II, parte final, do art. 3º, da Lei nº 318/92, leva à conclusão de que não quis o legislador ordinário excluir do benefício por ela instituído servidores públicos que residam fora do Distrito Federal.
Interpretação diversa conduziria o interprete a odiosa discriminação em razão do lugar de residência, se dentro ou fora do Distrito Federal. 5.
A par de tal quadro, não merece reforma a r. sentença que reconhecendo o direito da parte autora em receber a GMOV, nos períodos indicados. 6.
Não ilide esse entendimento, como quer fazer crer o recorrente, o fato de haver anterior decisão quanto ao tema, tomada em processo coletivo, de que é autor o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Distrito Federal (SINDATE/DF), processo nº 2014.01.1.170042-0, a uma porque referida decisão, de órgão fracionário do TJDFT, não vincula futuras decisões no âmbito jurisdicional deste tribunal, tal como disciplinado no art. 927 do CPC e, a duas, porque, nas ações coletivas, a decisão só faz coisa julgada ultra parte quando julga procedente o pedido.
Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.302.596 - SP).[2] De outro giro, não há qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam de igual tema. 7.
No que se refere ao valor do débito, as razões recursais não impugnaram as razões de decidir que levaram o julgador a determinar o valor da condenação em R$ 15.824,84.
De modo que prevalecerá aquele valor. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências. "(...) Art. 2º. (...) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I - de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; (...)". [2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.596 - SP (2012/0004496-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ? QMF ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) LÍVIA CALDAS BRITO E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
MEDICAMENTO "VIOXX".
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO.
AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC.
RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO.
DOUTRINA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação. 2.
A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido.
No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4.
Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5.
Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial.
Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6.
Recurso especial não provido.” (Acórdão 1194411, 07063083020198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consta nos autos contudo, que a parte requerente se aposentou no curso da ação.
Desse modo, tem direito somente as verbas vencidas antes do ajuizamento e as vincendas durante o tramite deste processo até a aposentadoria, mas não à implementação do referido benefício em seu contra-cheque.
Acerca da divergência dos cálculos, adoto a planilha confeccionada pela parte requerida em sua contestação, haja vista ser mais clara.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o pagamento da Gratificação de Movimentação no percentual de 10% sobre o vencimento padrão em que a autora estiver posicionada, enquanto estiver no exercício do cargo e residir em localidade diversa daquela onde trabalha, e ao pagamento dos valores devidos desde 07/2020 até 12/2022, conforme planilha juntada pelo réu (ID 178970443 - Pág. 36), no importe de R$ 43.733,58 (quarenta e três mil setecentos e trinta e trê reais e cinquenta e oito centavos), bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da referida gratificação no contracheque da parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida cada parcela, com juros de mora desde a citação.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766967-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 00:49:13.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
01/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/02/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:03
Outras decisões
-
22/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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