TJDFT - 0737707-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737707-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209210408 e 209209533), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209210408 e 209209533, sendo: R$ 12.939,16, em favor da parte exequente - MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA - CPF/CNPJ: *68.***.*25-20; R$ 1.446,32 em favor de FREDERICO NASCIMENTO FACHINI - OAB DF 60211.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:31
Expedição de Autorização.
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02/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737707-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:35:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737707-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 17:15:19.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
31/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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31/01/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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