TJDFT - 0708774-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de HAMILTON NERES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HAMILTON NERES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708774-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON NERES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, URETROPLASTIA HETEROGÊNEA.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida estão comprovados.
A tela do SISREG juntada aos autos demonstra que a solicitação foi classificada sob o risco VERMELHO – emergência e inserida no sistema em 20/12/2022.
Uma espera de mais de cento e oitenta dias para o atendimento médico em questão não pode ser tida por razoável e viola o princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da CF).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista a presumível longa espera a que a parte requerente será submetida até que possa finalmente ser consultada com o especialista.
Trago à colação, a título ilustrativo, o enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR ao Distrito Federal que submeta a parte autora a URETROPLASTIA HETEROGENEA.
Considerando que inexistem nos autos elementos indicativos de necessidade imediata da consulta, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
OFICIE-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO JURÍDICO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721457-54.2023.8.07.0007
Porfirio Marques de Melo
Antonio Cezar Batista Meireles
Advogado: Karolyne Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 22:19
Processo nº 0766967-63.2023.8.07.0016
Gislene Regina de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:47
Processo nº 0714798-29.2023.8.07.0007
Colegio Guiness LTDA - ME
Eline dos Santos Borges
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:33
Processo nº 0722084-29.2021.8.07.0007
Jaqueline Vasconcelos Barbosa
Apogeu Centro Integrado de Educacao Eire...
Advogado: Marcelo Fabricio Theago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 20:11
Processo nº 0722084-29.2021.8.07.0007
Jaqueline Vasconcelos Barbosa
Instituto de Educacao Superior Axioma Lt...
Advogado: Maxsuel Correia de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 14:32