TJDFT - 0708712-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708712-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação. ***Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para recurso.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF PROCESSO: 0708712-78.2024.8.07.0016 REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL OBJETO: CIRURGIA DE COLUNA Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual foi determinada a realização de CIRURGIA DE COLUNA, encaminha-se manifestação da Superintendência da Região de Saúde Leste (141423363), a qual informa: Em atenção ao Despacho SES/AJL/NCONCILIA (133898503), restituímos os autos para fins de conhecimento acerca dos esclarecimentos prestados pela Diretoria do Hospital da Região Leste (141311822), conforme segue: "Retornamos após manifestação, Despacho SES/SRSLE/HRL/GACIR/UTO (SEI nº 141279808); Senhora.
Informo que a cirurgia da paciente Elizângela Moreira Silva Menezes foi realizada em 14/02/2024.
Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência.
O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 20:44:38. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708712-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:46:34.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
04/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708712-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO - FORÇA DE MANDADO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a realização da cirurgia de coluna prescrita no relatório médico de ID 185424394.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida estão comprovados.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da intervenção cirúrgica vindicada, uma vez que a espera pela cirurgia pode implicar agravamento do seu quadro clínico, conforme ID 185424394.
Há se destacar, ainda, que a parte autora encontra-se internada desde 06/12/2023, mas que o procedimento ainda não foi realizado em razão da indisponibilidade de anestesistas.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, artigo 1.º, inciso III).
Ademais, a teor do artigo 196 da Lei Maior: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que submeta a parte autora a cirurgia de coluna, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708712-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA SILVA MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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