TJDFT - 0701223-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 233343674) opostos pelo autor PAULO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, em face da sentença (ID 230683207), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID. 237236826). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar expressamente sobre a responsabilidade do réu pelas multas, encargos, taxas e quaisquer restrições administrativas incidentes sobre os veículos descritos nos autos, bem como sobre a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial dos pedidos.
Contudo, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Este juízo assim se pronunciou sobre os pontos embargados: “Pelos prints de tela mensagens e áudios coligidos aos autos, em que pese as partes confirmarem a necessidade de providências do réu para a regularização da situação dos veículos, o autor não especifica os valores e o momento da constituição dos débitos.
Portanto, não há como reconhecer, a partir das provas constantes nos autos, que todas as cobranças e restrições em nome do autor são de responsabilidade do réu. (...) Por último, analiso a incidência dos ônus da sucumbência.
A sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios.
No caso, restou evidenciado nos autos que a parte autora não entregou os documentos exigidos pelo órgão de trânsito para o cumprimento do avençado com o réu.
Por outro lado, não se constatou qualquer conduta do requerido para lhe imputar a responsabilidade pela evitabilidade da demanda.
Logo, cabe ao autor, tanto pelo princípio da causalidade quanto pela sucumbência, arcar com as despesas decorrentes do ajuizamento da ação” (ID 230683207 - Pág. 5).
Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o julgamento proferido e pretensão de reexame da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza desse tipo de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. (...) 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. (Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte requerente e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos ID n. 233343674. -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/09/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0701223-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/09/2024 14:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:32:23. -
24/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que não foi realizada audiência de conciliação no presente feito.
Assim, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 18 de julho de 2024 11:07:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:00
Intimação
GILBERTO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, Primeiro Tenente de Polícia Militar Matrícula n° 50.728-8, portador do documento de identidade RG n° 766.594 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° *27.***.*08-04, telefone celular n° (61) 9 8465-4275, e-mail: [email protected] ou [email protected], residente e domiciliado em RESÍDENCÍAL DÍ-ROMA 2 CHACARA 04 PONTE ALTA GAMA LOTE 13, CEP: 72.426-000 BRASÍLÍA/DISTRITO FEDERAL Cuida-se de conhecimento movida por PAULO CÉSAR GOMES DOS SANTOS em desfavor de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da antecipação de Tutela para que o requerido seja obrigado a transferir os veículos: 1) MARCA/MODELO: Í/BMW X1 SDRÍVE1.8Í VL 31, PLACA: OCB 0001/CE, CHASSÍ: WBAVL31068VN87160, ANO: 2011, COR: PRETA RENAVAM: *03.***.*65-80; 2) MARCA/MODELO: PEUGEOT/207PASSÍON XS A, PLACA: NQT184/CE, CHASSÍ: 9362NN6AYBB018876, ANO: 2010/2011, COR: PRATA, RENAVAM: *02.***.*67-53; 3) MARCA/MODELO: HONDA/CG150 FAN ESDÍ, PLACA: PHA8252/AM, CHASSÍ: 9C2KC168OER586965, ANO: 2014, COR: PRETA, RENAVAM: *10.***.*28-23; sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais);” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pleito de urgência nos termos postulados, uma vez que entendo necessária a oitiva do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar, de fato, a existência do negócio jurídico verbal firmado entre as partes, no qual o autor afirma que, a despeito de ter adquirido os veículos em seu nome, na verdade, os bens seriam do réu.
Assevero, por oportuno, que os veículos foram adquiridos em junho de 2018.
Assim, considerando a data do ajuizamento do feito, 31.01.2024, ou seja, há quase seis anos, entendo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC e recolha eventuais custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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